quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Lei 8.666/1993

LEI 8666/1993
75. (DELEGADO CIVIL SC 2006) São cláusulas exorbitantes, previstas nos contratos administrativos que
caracterizam a supremacia do interesse público sobre o privado, as da alternativa:
A) A rescisão e a alteração consensual do contrato pelas partes, a fiscalização e a aplicação de sanções pela
Administração Pública.
B) A alegação por ambas as partes da exceção de contrato não cumprido, a rescisão e a alteração unilateral de
contrato pela Administração Pública.
C) A rescisão e a alteração unilateral de contrato pela Administração Pública, bem como o poder de ocupação provisória de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
D) A alegação por ambas as partes da exceção de contrato não cumprido e a fiscalização e aplicação de
sanções pela Administração Pública.
COMENTÁRIOS: O item se refere às disposições do artigo 58, da Lei 8666/93, que apresenta situações
pertinentes a cláusulas exorbitantes.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
76. (TCU – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 2006) No âmbito do processo de licitação, o licitante somente
pode desistir da proposta, sem necessidade de justificativas, até a conclusão da seguinte fase:
a) julgamento
b) habilitação
c) classificação
d) homologação
e) adjudicação
COMENTÁRIOS: Após a fase da habilitação, já se inicia o julgamento das propostas; logo, a desistência
acarretaria possibilidades de responsabilização.
77. (TCU – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 2006)No âmbito do contrato administrativo, assinale a hipótese
que não se configura como motivo para a rescisão unilateral do contrato pela Administração.

a) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.
b) Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
c) Atraso superior a 90 dias dos pagamentos pela Administração.
d) Ocorrência de força maior ou caso fortuito.
e) Atraso injustificado no início da obra.
COMENTÁRIOS: Ora, se o atraso se deu por parte da Administração, não configura motivo para que ela
rescinda o contrato.
78. (AFC 2004) O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens imóveis da União,
cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, é
a) concorrência ou leilão
b) leilão ou pregão
c) pregão ou convite
d) dispensa de licitação
e) inexigibilidade de licitação
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
79. (AFC 2004) Dos atos da Administração Pública decorrentes de aplicação da Lei nº 8.666/93, em questões
relativas a procedimentos licitatórios e/ou contratos administrativos, é cabível recurso
a) no prazo de oito dias, no caso de licitação de licitante.
b) no prazo de quinze dias, no caso de anulação da licitação.
c) exceto no caso de revogação da licitação.
d) sem efeito suspensivo, no caso de julgamento das propostas.
e) com efeito suspensivo, no caso de inabilitação de licitante.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos
de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a
autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
80. (AFC 2004) Nos contratos administrativos regidos pelo regime da
Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula que estabeleça
a) a possibilidade de suprimir serviços.
b) a vinculação ao edital.
c) o crédito pelo qual correrá a despesa.
d) o regime de sua execução.
e) os casos de rescisão.
COMENTÁRIOS: Torna-se dispensável a cláusula que preveja a possibilidade de suprimir de serviços, visto
que a própria lei aborda o tema com clareza:
ARTIGO 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
81. (AFC 2004) Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº
8.666/93, a Administração dispõe de certas
prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não
pode ela
a) aplicar sanções.
b) descumprir condições do edital.
c) modificá-los.
d) ocupar bens do contratado.
e) rescindi-los.

COMENTÁRIOS: Em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mesmo a Administração
dispondo de uma certa margem de liberdade, por agir com supremacia, tem que respeitar o disposto no
edital.
82. (AFC 2005) A modalidade de licitação “pregão”, instituída pela Lei
a) contratação de obras, serviços e compras de pequeno valor.
b) aquisição de bens de uso permanente.
c) contratação de serviços continuados.
d) aquisição de bens e serviços e contratação de obras de reforma.
e) aquisição de bens e serviços comuns.
COMENTÁRIOS: É a orientação traduzida na Lei 10520/2002, segundo a qual o pregão se aplica às aquisições
de bens e serviços comuns, que são aqueles que podem ser objetivamente delimitados.
83. (AFC 2006) Na hipótese da contratação direta, com dispensa de licitação, em razão de situação de
emergência ou de calamidade pública, o contrato decorrente
a) tem prazo máximo de duração de 360 dias.
b) tem prazo máximo de duração de 180 dias, vedada a sua prorrogação.
c) tem prazo máximo de duração de 180 dias, permitida uma única prorrogação.
d) tem prazo máximo de duração de 120 dias, vedada a sua prorrogação.
e) tem prazo máximo de 360 dias, podendo ser prorrogado se persistir a situação de emergência.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
84. (AFC 2006) Não se considera pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços,
nos termos da legislação respectiva,
a) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
b) haver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar da licitação.
c) haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da obra
ou serviço a serem executadas no exercício fi nanceiro em curso, conforme o cronograma.
d) que o produto esteja previsto no respectivo Plano Plurianual, quando for o caso.
e) haver projeto executivo, com o detalhamento técnico das atividades a serem realizadas pelos contratados.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:

Art. 6º.. X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa
da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
85. (AFC 2006) A regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é:
a) duração de um ano.
b) duração de até 60 meses.
c) duração defi nida em cada edital de licitação.
d) duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários.
e) duração de até 24 meses.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
86. (AFC 2006) O instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da
variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua
alteração, denomina-se
a) apostila.
b) termo de ajustamento.
c) aditivo.
d) nota de aditamento.
e) termo de variação monetária.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 65, § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a
celebração de aditamento.
87. (AFC 2006 CORREIÇÃO) Os contratos administrativos, regidos pela Lei n. 8.666/93, com as devidas
justificativas, poderão ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, nos casos de
a) haver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) haver conveniência na substituição da garantia de sua execução.
c) haver necessidade de modificar o regime de execução da obra ou do serviço, bem como o modo de
fornecimento, em face de verificação técnica de inaplicabilidade, dos termos contratuais originários.
d) haver imposição de circunstâncias supervenientes, para a modifi cação da forma de pagamento, mantido o
valor inicial contratado.
e) haver necessidade de restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do
executado e a retribuição da Administração, com vistas a manter a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
88. (AFC 2006 CORREIÇÃO) A inexecução total ou parcial do contrato, regido pela Lei n. 8.666/93, enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na legislação pertinente, mas não constitui motivo
específico e suficiente, para tanto,
a) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de sua conclusão,
nos prazos estabelecidos.
b) o atraso, por mais de 30 (trinta) dias, dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras,
serviços ou fornecimentos já realizados ou executados.

c) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especifi cações e prazos registrados no livro próprio.
d) o atraso injustifi cado no início da obra, do serviço ou do fornecimento contratado.
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no registro próprio, pelo representante da
Administração.
COMENTÁRIOS: O atraso tem que ser superior a 90 dias para que o contratado possa tomar alguma
providência, nos termos do artigo 78, XV, Lei 8666/1993.
89. (PROCURADOR BC 2006) As ditas “cláusulas exorbitantes” de um contrato administrativo são aquelas que
estabelecem:
a) poderes especiais para a Administração Pública, estabelecidos no contrato, em cada caso, a partir de
previsão do edital de licitação, ainda que não previstas na lei que rege a matéria.
b) prerrogativas à Administração Pública, como parte contratante, não previstas, de regra, nos contratos
regidos pelo Direito Privado.

c) a possibilidade de a Administração Pública promover unilateralmente alterações no contrato, como exceção
à regra do equilíbrio econômico-financeiro.
d) poderes abusivos à Administração Pública, sendo passíveis de revisão pelo poder judiciário.
e) regras próprias do direito privado, excepcionalmente integradas em um contrato regido pelo Direito
Público.
COMENTÁRIOS: As cláusulas exorbitantes traduzem o regime jurídico administrativo, denotando a
supremacia do interesse público, sendo, em regra, motivo de nulidade, se presentes em um contrato de
direito privado.
90. (PROCURADOR BC 2006) Medidas de ordem geral,não relacionadas diretamente com o contrato,mas que
nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em relação ao contratado. Tal conceito
refere-se à hipótese de:

a) força maior, a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
b) caso fortuito, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
c) fato do príncipe, a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
d) fato da administração, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
e) teoria da imprevisão, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
COMENTÁRIOS:
O Fato do Príncipe representa uma das variáveis da Teoria da Imprevisão, sendo motivo para a revisão do
contrato, de modo que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.
91. (PFN 2006) Relativamente à utilização do Sistema de Registro de Preços em âmbito federal, assinale a
opção correta.
a) A Ata de Registro de Preços somente poderá ser utilizada por órgão ou entidade da Administração que
tenha participado do registro de preços.
b) A licitação para registro de preços deve ser feita na modalidade Pregão, tendo em vista o tipo de certame a
ser adotado, qual seja, o do menor preço.
c) Não há prazo máximo de validade da Ata de Registro de Preços, podendo esta ser adotada enquanto puder
ser comprovada sua vantajosidade para a Administração.
d) Não há impedimento a que a Administração realize licitações específicas para a aquisição de bens que já
tenham preços registrados por tal Sistema.

e) Em vista da natureza do objeto contratual, que demandaria a realização de certame do tipo técnica e preço,
não se admite o registro de preços para a contratação de bens e serviços de informática.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na
imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades
regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações,
sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
92. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) Faculta-se à Administração Pública revogar uma licitação em curso sempre que
(A) verificar a ocorrência de ilegalidade no instrumento convocatório.
(B) lhe convier, por motivos de conveniência e oportunidade.
(C) verificar a ocorrência de ilegalidade em um ou mais atos do procedimento.
(D)) constatar, para tanto, motivo de interesse público, superveniente ao início do procedimento.
(E) verificar o descumprimento das condições do edital pela maioria dos participantes da licitação.
COMENTÁRIO: A revogação tem natureza discricionária, decorrendo, pois, da conveniência e oportunidade
do administrador, representando sempre manifestação do interesse público.
93. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) A concorrência distingue-se da tomada de preços pelo fato de
(A) dispensar a publicação de editais, podendo a convocação ser efetuada por meio de instrumentos informais.
(B)) poder ser aplicável em qualquer caso, independentemente do valor envolvido.
(C) exigir condições mínimas para habilitação dos potenciais participantes.
(D) ser considerado vencedor aquele participante que oferecer a proposta de melhor preço ou melhor técnica,
conforme o critério de julgamento.
(E) ser obrigatória para a alienação de bens públicos, móveis e imóveis.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Lei 8666/1993:
Artigo 23:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de
uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a
tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
94. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) Em determinada licitação, um participante impugnou previamente determinada
exigência do instrumento convocatório, que considerou abusiva. Desacolhida a impugnação e desejando
submeter a questão à autoridade administrativa superior, deverá interpor a medida denominada
(A) agravo de instrumento.

(B) pedido de reconsideração.
(C) recurso.
(D) mandado de segurança.
(E) representação.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da
licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
95. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) NÃO é hipótese de dispensa de licitação a
(A) contratação de prestação de serviços por sociedade de economia mista, com uma de suas subsidiárias.
(B)) exclusividade do fornecimento dos produtos objeto de licitação.
(C) locação de imóvel para instalação de escola pública, em localização privilegiada.
(D) compra de bens em caso de guerra ou calamidade pública.
(E) intervenção no domínio econômico pela União Federal, para normalização do abastecimento.
COMENTÁRIO: A exclusividade do fornecimento de produtos configura hipótese de inexigibilidade de
licitação, e não de dispensa.
96. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) A inexecução parcial, pelo particular, de um contrato de prestação de serviços à
Administração poderá ensejar a
(A) rescisão amigável do contrato administrativo, caso em que o particular estará necessariamente isento da
aplicação de sanções ou do pagamento de indenização.
(B) rescisão unilateral do contrato pela Administração, vedadas a aplicação de sanções ao particular e sua
responsabilização por perdas e danos.
(C) rescisão do contrato administrativo, que se operará necessariamente pela via judicial, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis pelo juiz e a responsabilização do particular por perdas e danos.
(D) aplicação de sanções ao particular pela Administração, não sendo o caso de rescisão do contrato, que
apenas se aplicaria na hipótese de inexecução total.
(E)) rescisão unilateral do contrato pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções ao particular
e sua responsabilização por perdas e danos.

COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
97. (OFICIAL DE CHANCELARIA ESAF 2004) Não se inclui entre os motivos ensejadores de prorrogação do prazo
de execução contratual, mantidas as cláusulas contratuais e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro,
a) a alteração do projeto ou especificações, pela Administração.

b) o aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites legais.
c) o impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração, em
documento contemporâneo à sua ocorrência.
d) a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, decorrente do contratado, que altere
fundamentalmente as condições de execução contratual.

e) a interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
98. ( OFICIAL DE CHANCELARIA ESAF 2004) Tratando-se de contrato administrativo, assinale a afirmativa
verdadeira.
a) A responsabilidade do contratado pode ser reduzida, quanto a danos causados à Administração, pela
comprovação da existência de permanente fiscalização pelo órgão interessado.
b) A inadimplência do contratado por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
c) A Administração Pública responde subsidiariamente com o contratado pelos encargos trabalhistas e
previdenciários resultantes da execução do contrato.
d) O recebimento do objeto contratado, nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto far-seá
mediante recibo.
e) Pode ser dispensado o recebimento provisório do objeto contratado, tratando-se de serviços
profissionais.

COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se
componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

99. (ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESAF 2004) O que caracteriza e mais diferencia o contrato administrativo,
regido pela Lei nº 8.666/93, em relação aos demais, de direito privado, é a circunstância de
a) ser um ato solene e bilateral.
b) ter por elemento forma própria ou não defesa em lei.
c) ter necessidade da presença de testemunhas.
d) ter as denominadas cláusulas exorbitantes.
e) versar sobre objeto lícito.
COMENTÁRIOS: As cláusulas exorbitantes traduzem o regime jurídico administrativo, denotando a
supremacia do interesse público, sendo, em regra, motivo de nulidade, se presentes em um contrato de
direito privado.
100. (ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESAF 2004) Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93,
podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu
valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto, no caso particular de reforma de edifício, até
o limite máximo de
a) 10%.
b) 20%.
c) 25%.
d) 30%.
e) 50%.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
101. (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL ESAF 2004) O Secretário da Defesa Civil contrata, após licitação, a
compra de uma frota de veículos especializados em retirar neve das estradas. Esse contrato é:
a) irrevogável, porque obedeceu ao princípio da licitação.
b) revogável, porque o estado não está obrigado a cumprir os contratos que celebra com particulares.
c) só pode ser desfeito por determinação legislativa.
d) só pode ser desconstituído, por ordem judicial.
e) é nulo por inexistência de motivos.
COMENTÁRIO: Referida compra não configura existência de motivos para tanto, visto que não neva no
Distrito Federal.
102. (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL ESAF 2004) A declaração de nulidade do contrato administrativo:
a) só pode ser declarada até o início das obras.
b) opera a partir do ato declaratório, ressalvando-se o que já foi executado.
c) produz efeito retroativo, desconstituindo os efeitos já produzidos, mas obrigando a Administração a
indenizar os prejuízos que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade não lhe seja imputável.
d) só pode ser declarada por decisão judicial.

e) só pode ser declarada em ação civil pública.
COMENTÁRIO: A anulação opera efeitos retroativos (ex tunc), devendo-se, no entanto, indenizar os prejuízos
que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade não lhe seja imputável.
103. (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ESAF 2004)
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, diversas
prerrogativas, entre as quais não se inclui
a) fiscalizar-lhes a execução.
b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados em lei.
d) alterar, unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.
e) modificá-
los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
104. (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ESAF 2004)
No que tange às características peculiares dos contratos administrativos, é correto afirmar que
a) a Lei no 8.666, de 1993, veda expressamente que o contratado sub-contrate partes da obra, serviço ou
ornecimento, pois tal significaria burla ao princípio da licitação.
b) ao gestor público não é possível dispensar a exigência de garantias contratuais dos contratados, em vista
da necessidade do resguardo do interesse público.
c) os princípios da teoria geral dos contratos têm aplicação apenas supletiva aos contratos administrativos.
d) somente por acordo entre as partes pode a Administração alterar o contrato, quando houver modificação
do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica de seus objetivos.
e) a publicação resumida do instrumento de contrato na Imprensa Oficial é condição indispensável para sua
validade.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
105. (ANEEL ESAF 2004)
Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, por expressa previsão legal, regem-se pelas suas
cláusulas,
a) com exclusão da incidência de quaisquer outros preceitos ou princípios, de direito público ou privado.
b) entre as quais não se incluem necessariamente, as que estabeleçam os casos de rescisão e a legislação
aplicável à sua execução.
c) não se lhes aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos.
d) aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições do direito privado.

e) sendo elas desvinculadas do edital da respectiva licitação e dos termos de sua dispensa ou inexigibilidade.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
106. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESAF 2004.2)
No atinente à formalização dos contratos administrativos, pode-se afirmar que, conforme previsto na Lei nº
8.666/93, eles
a) devem ser lavrados em livro próprio.
b) dependem de sua publicação integral no Diário Oficial, como condição de eficácia.
c) não precisam mencionar o ato que autorizou a sua lavratura.
d) quando forem de locação em que o poder público seja locatário, não se lhes aplicam as normas gerais da Lei
nº 8.666/93.
e) podem ser verbais, sendo para compras, de pequeno valor.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:

Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
107. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESAF 2004.2)
O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela Lei nº 8.666/93, confere à Administração, em
relação a eles, a prerrogativa de rescindi-los, unilateralmente,
a) em quaisquer casos.
b) na ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva de sua execução.
c) nos casos especificados em lei.
d) se a Administração atrasar os pagamentos, por mais de 90 dias.
e) se a Administração suprimir parte do objeto, acarretando modificação significativa no seu valor.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a
execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras
previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço
ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução
do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e
XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Teoria Geral do Recursos-Processo de Conhecimento

TEORIA GERAL DOS RECURSOS
PROCESSO DE CONHECIMENTO
(Procedimento Ordinário)

PETIÇÃO INICAL _ JUIZ _ CITAÇÃO DO RÉU _ RESPOSTA DO RÉU _
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR _ AUDIÊNCIA PRELIMINAR (TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO) _ PRODUÇÃO DE PROVAS _ AIJ _ SENTENÇA.

A fase recursal engloba todo o processo.

Exemplos:

- O indeferimento da petição inicial extingue o processo sem resolução do mérito e dessa decisão cabe recurso.

- Na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), caso o juiz indefira a oitiva de uma testemunha primordial para o advogado, este poderá recorrer.

- Da sentença que resolve o mérito também caberá recurso.

LÓGICA RECURSAL

(Exemplo - Justiça Estadual)
1ª INSTÂNCIA (juiz de direito)

_ Despacho: atos que determinam o trâmite regular do processo. Art. 504.
Controvérsia: no art. 504 está disposto expressamente que não cabe recurso de despachos de mero expediente. No entanto, parte da doutrina entende que cabe recurso quando o despacho é teratológico (despacho que causa gravame processual, isto é, causa prejuízo a parte).

_ Decisão interlocutória: é aquela proferida no curso do processo para resolver questão incidente (não extingue o processo). A decisão interlocutória é passível de Agravo (Art. 522).

_ Sentença: é o ato do juiz que põe termo ao processo, com ou sem resolução do mérito (extingue o processo). A sentença é passível de Apelação (Art. 513).

2 ª INSTÂNCIA
(TJMG) Exemplo: APELAÇÃO:

_ Despacho

_ Decisão interlocutória

_ Acórdão (RESP – Recurso Especial e REX – Recurso Extraordinário)

STJ – RESP E STF – REX


TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1) CONCEITO: é um meio de impugnação de decisões judiciais.

2) ELEMENTOS (construção do conceito):

a) Voluntariedade
Princípio do Dispositivo, só haverá recurso se a parte quiser. Existência e limites do recurso dependem da parte interessada. Princípio da Voluntariedade – elemento volitivo que todo recurso deve ter.

Demonstra-se à vontade de recorrer, óbvio, recorrendo.

E a vontade de não recorrer demonstra-se:
- não recorrendo – Preclusão temporal;
- renúncia (art. 502) – Preclusão Lógica;
- aquiescência (art. 503) – Preclusão Lógica.

b) Expressa previsão legal em lei federal Princípio da taxatividade (art. 496) - Competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22,I, CR). Legislar sobre recurso é legislar sobre processo.

Logo, leis que não sejam federais ou a vontade das partes não podem criar recursos.

OBS: o Agravo Regimental não fere o princípio da taxatividade. Ele é uma espécie do recurso Agravo. O Regimento Interno dos Tribunais exerce duas funções:

- prevê a hipótese específica de cabimento (a hipótese genérica do Agravo é a decisão interlocutória e a hipótese específica do agravo regimental é a decisão interlocutória do relator);

- prevê o procedimento. E procedimento não é processo.

c) Não cria novo processo

Desenvolve-se no próprio processo em que a decisão impugnada foi proferida. São possíveis novos autos (Exemplo: Agravo de instrumento), mas continua no mesmo processo.

d) Meio de impugnação a disposição das partes, do Ministério Público e do 3º Prejudicado (Legitimidade – Pressupostos de admissibilidade dos recursos – art. 499).

e) Objetivos (funções):
e.1) Anular – sentencia novamente
e.2) Reformar – decisão recorrida substituída por outra
e.3) Esclarecer – corrige obscuridade
e.4) Integrar – corrige omissão

OBS: Esclarecer e integrar – típico de embargos de declaração.
Nelson Luiz Pinto (1999) diz que os recursos podem ter como objetivos: a reforma da decisão impugnada, consistente na substituição da decisão recorrida por outra a ser proferida pelo órgão julgador do recurso; a invalidação (anulação) da decisão, a fim de que o órgão que a prolatou, quando isto seja possível, profira nova decisão sanando os vícios que geraram sua anulação; o esclarecimento ou a integração pelo mesmo órgão que a proferiu, para sanar-lhe omissão, contradição ou obscuridade.

CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE RECURSO: é um meio de impugnação de decisões judiciais, expressamente previsto em lei federal, que não cria novo processo e está à disposição das partes, MP e 3º prejudicado. Objetiva anular, reformar, esclarecer ou integrar decisões judiciais.

3) MEIOS DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL (Gênero):
a) Recursos

b) Sucedâneos Recursais: todo meio de impugnação de decisão judicial que não for recurso (encontrados por técnica residual, o que não for recurso será sucedâneo).

b.1) Sucedâneo Recursal interno: Desenvolvem-se no próprio processo em que a decisão impugnada foi proferida. Exemplos: 1) Pedido de Reconsideração (não tem previsão legal); 2) Correição Parcial: cabível quando o pronunciamento do juiz altera o procedimento gerando confusão no andamento do processo – despacho
prejudicial (não tem previsão em lei federal); 3) Reexame Necessário (art. 475) – condição suspensiva de efeitos da sentença (não há taxatividade, não há voluntariedade e não há prazo).

b.2) Sucedâneo Recursal externo: cria novo processo - ações autônomas de impugnação. Exemplos: Ação Rescisória, Mandado de segurança contra ato judicial, Reclamação constitucional, Embargos de Terceiros.

4) PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS

a) Duplo grau de jurisdição: toda causa poderá ser decidida no mínimo duas vezes. Há uma primeira decisão (originária) e uma segunda decisão (revisora).

O princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional implícito Fundamento: a CR fez a previsão da competência recursal dos Tribunais de 2 Grau. Então, a CR quer que as decisões sejam revisadas. Além disso, com base na ampla defesa, as partes poderão se utilizar de todos os meios e recursos inerentes ao exercício da ampla defesa.

Obs.: o duplo grau de jurisdição pode excepcionalmente ser afastado
quando o legislador infraconstitucional preferir prestigiar outros princípios.

c) Fungibilidade: decorre do princípio da instrumentalidade das formas. Cada decisão comporta um recurso adequado, mas havendo dúvida (divergência doutrinária e jurisprudencial) admite-se o recurso inadequado como se adequado fosse, desde que interposto no prazo do recurso cabível (demonstração de boa-fé).

Então, para que seja aplicado o princípio da fungibilidade é preciso observar os seguintes requisitos (cumulativos):

- Existência de uma dúvida fundada, objetivamente auferível (discussão doutrinária ou jurisprudencial);
- Não pode haver erro grosseiro. O STJ considera erro grosseiro quando
houver contrariedade à expressa previsão legal;
- Ausência de má fé.
d) Unirecorribilidade ou singularidade: cada decisão comporta uma única espécie de recurso, ou seja, o recurso mais amplo absorve o menos amplo.
Há exceções a este princípio. Exemplos:
- Resp e Rex;
- Mandado de Segurança de competência originária de tribunal de 2º
grau julgado parcialmente procedente. Da decisão denegatória - ROC
(Recurso Ordinário Constitucional) da parte que concede a pretensão –
Resp ou/e Rex.

Obs.: ED (Embargos de Declaração) não gera preclusão. ED não é exceção a regra, apenas não gera preclusão.

e) Proibição da Reformatio in Pejus:

O recorrente não pode ter sua situação piorada em razão do julgamento de seu próprio recurso. Requisitos (condições materiais) para ocorrência da proibição da reformatio in pejus: sucumbência recíproca e recurso somente de uma das partes.

Exceções:

- Efeito translativo: o Tribunal pode, de oficio, conhecer matérias de ordem pública.
- Art. 515, p. 3º - teoria da causa madura. Ex.: sentença terminativa (267), apelação do autor. Na análise do recurso, o Tribunal entra no mérito e rejeita o pedido do autor. Este não pode propor novamente a ação.

Obs.: no reexame necessário (art. 475) aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, ou seja, não pode piorar a situação da Fazenda Pública.

4) CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

a) Quanto ao objeto imediato tutelado:
- Recursos Ordinários: o objeto imediato tutelado é o interesse das partes.
- Recursos Extraordinários: o objeto imediato tutelado é a preservação e boa aplicação do ordenamento jurídico. Por via reflexa, esses recursos tutelam o interesse da parte. Há somente 3 recursos extraordinários: Resp, Rex e Embargos de Divergência. Os recursos extraordinários só podem ser interpostos quando esgotados os recursos ordinários (vias ordinárias de impugnação).
b) Quanto a fundamentação:
- Livre: o recorrente pode alegar qualquer matéria dentro dos limites objetivos da demanda. Não há uma pré-determinação da matéria a ser alegada.
- Vinculada: matérias de alegação previstas em lei. Exemplos: Resp, Rex e embargos de declaração.

c) Quanto ao objeto da impugnação:
- Totais
- Parciais
Para se descobrir se um recurso é total ou parcial deve-se fazer um paralelo entre o objeto da sucumbência e o objeto da impugnação. Se a impugnação envolve toda a sucumbência, o recurso é total; se envolve parcela da sucumbência, o recurso é parcial.

OBS: o recurso total pode não impugnar toda a decisão, pois o que importa é a impugnação da totalidade da sucumbência.

d) Quanto ao momento de interposição:
- Principal: interposto no prazo recursal.
- Adesivo: interposto no prazo de contra-razões ao recurso principal. Serve para a parte que não recorreu de forma principal. O recurso adesivo não é uma nova espécie de recurso, ele é uma forma diferenciada de interposição de recurso.
Então, para haver recurso adesivo é preciso:
- que esteja previsto no art. 500 (apelação, embargos infringentes, Resp e Rex)
- que tenha havido sucumbência recíproca;
- que haja um recurso principal (interposto no prazo recursal por somente uma das partes). Logo, se ambas as partes interpuseram recurso não cabe recurso adesivo.

E se a parte interpôs recurso principal parcial não cabe recurso adesivo para complementar o principal.
_ Aproveitando que foi citada a proibição de complementar recurso (ocorre preclusão consumativa), vale ressaltar que embora, regra geral, seja vedada a complementação, a doutrina (Nelson Nery Jr.) e jurisprudência entendem que quando os embargos declaratórios interpostos pela parte contrária criarem sucumbência que não existia no momento da interposição do recurso da outra parte é possível à complementação, mas limitada pela nova sucumbência. O STJ,
inclusive, já decidiu que, nos embargos declaratórios, se a parte contrária já interpôs Resp antes da decisão dos embargos declaratórios, esta parte deverá, independente do resultado dos embargos, reiterar o Resp, sob pena de não ser julgado.

OBS:

1) Se a parte teve seu recurso não conhecido ou não recebido (por exemplo, recurso intempestivo, ou seja, fora do prazo) não poderá interpor recurso adesivo.

2) Se o recurso principal não for conhecido, também não será o adesivo. Isto porque o recurso adesivo é acessório do recurso principal. Então, se por qualquer motivo o recurso principal não for apreciado no mérito o recurso adesivo ficará prejudicado.

3) As regras procedimentais do recurso adesivo são as mesmas do recurso principal.
e) Quanto ao órgão julgador:
_ Conceitos básicos para entender a classificação:
_ Juízo “a quo”: é o prolator da decisão impugnada.
_ Juízo “ad quem”: é o responsável pelo reexame da decisão impugnada.
- Iterativo: o mesmo juízo prolator da decisão vai reexaminar a decisão impugnada.
Exemplo: embargos de declaração.
- Reiterativo: o juízo que reexamina a decisão impugnada é diferente do juízo que prolatou a decisão.
- Misto: o juízo que reexamina a decisão impugnada é diferente do juízo que prolatou a decisão, mas é admitido juízo de retratação. Exemplo: agravo. Juízo de retratação é a autorização legal para que o magistrado “volte atrás” em sua decisão, antes de submeter o recurso para a instância superior.

5) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Pressupostos processuais na ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito (acolher ou rejeitar o pedido). Fazendo transposição da ação para o recurso, também encontramos os pressupostos de admissibilidade. Apenas depois de superados esses pressupostos, poderá ser julgado o mérito recursal (dar ou negar provimento).

Os pressupostos de admissibilidade serão apresentados a seguir, no entanto, é preciso antes estudar alguns conceitos básicos (juízo de admissibilidade e juízo de mérito).

_ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (prelibação): é a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Competência para o juízo de admissibilidade: regra geral, os recursos são interpostos perante o juízo “a quo”. Exemplo de exceção: agravo.

_ O juízo de admissibilidade é bifásico (competência bipartida). Vejamos o exemplo da apelação: Sentença _ Apelação _ Juízo de Admissibilidade feito pelo juízo “a quo” _ Contrarazões;

_ Novo Juízo de Admissibilidade feito pelo órgão “a quo” (na prática, o juiz não faz este novo juízo de admissibilidade – após o primeiro juízo de admissibilidade, abre o prazo para as contra-razões e escreve da seguinte forma:

“Após as contra-razões envio para o Egrégio Tribunal”) _ TJMG _ Relator _ Juízo de Admissibilidade feito pelo juízo “ad quem” _ Revisor _ Sessão de Julgamento _ Acórdão.

Termos utilizados:

_ Juízo de admissibilidade positivo: recurso recebido (realizado pelo órgão competente para encaminhar o recurso) ou conhecido (realizado pelo órgão competente para julgar o recurso).
_ Juízo de admissibilidade negativo: recurso não recebido ou não conhecido.

Efeitos do Juízo de Admissibilidade e aplicação dos termos:
_ Juízo de admissibilidade positivo:
- Juízo “a quo”: processa o recurso e remete a instância superior. Exemplo: “Recebo o recurso”.
- Juízo “ad quem”: dá seguimento (processamento e andamento) ou conhece do recurso (juízo de admissibilidade feito por quem vai julgar o recurso).

_ Juízo de admissibilidade negativo:
- Juízo “a quo”: trancamento do recurso. Exemplo: “Nego seguimento” ou “Não recebo”. Dessa decisão cabe agravo de instrumento.
- Juízo “ad quem”: impede o processamento. Não é correto, tecnicamente falando, dizer trancamento porque o recurso já existe. Dessa decisão cabe agravo interno (regimental).

_ JUÍZO DE MÉRITO (delibação): é a análise do pedido recursal do recorrente. O mérito do recurso será reformar, anular, esclarecer ou integrar e só será possível após o juízo de admissibilidade positivo.
Efeitos do Juízo de Admissibilidade e aplicação dos termos:
_ Juízo de mérito positivo: pedido recursal julgado procedente. Termo utilizado: “Dou provimento ao recurso”.
_ Juízo de mérito negativo: pedido recursal julgado improcedente. Termo utilizado:
“Nego provimento ao recurso”.

5) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Pressupostos recursais são os requisitos necessários para o julgamento do mérito dos recursos, ou seja, constituem o objeto do juízo de admissibilidade.

A doutrina indica sete pressupostos recursais para a teoria geral (cada recurso específico poderá ter seus pressupostos especiais) e os divide em pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Pressupostos intrínsecos, segundo Heloísa Couto Monteiro de Moura, são aqueles que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada. Para serem aferidos levam-se em conta o conteúdo e a natureza da decisão impugnada.

São pressupostos de admissibilidade intrínsecos: cabimento, legitimidade para recorrer e interesse recursal.

Pressupostos extrínsecos, segundo a mesma autora, são aqueles que dizem respeito a fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar. Para serem aferidos não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas sim fatos a esta supervenientes. São requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal. O pressuposto que gera dúvida quanto à sua classificação é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

a) Cabimento (requisito intrínseco): O cabimento significa a possibilidade jurídica recursal, isto é, se o pronunciamento judicial é recorrível. Se não for recorrível, nenhum recurso será cabível (Exemplo: o despacho é irrecorrível – art. 504). Logo, para saber se uma decisão é recorrível deve-se analisar a carga decisória do pronunciamento do judicial.

Ressalta-se, no entanto, que há pronunciamentos judiciais com carga decisória que são irrecorríveis. Exemplo: quando já houve esgotamento das vias recursais.

Existem outras decisões em que a lei prevê ou a jurisprudência consolidou sua irrecorribilidade:

- Art. 527, p. único: decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido;

- Art. 519, p. único: decisão que releva a declaração de deserção da apelação; - Súmula 622 do STF: liminar em Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal (da decisão liminar não cabe recurso);

- Acolhimento pelo juiz da suspeição ou impedimento.

Se a decisão for recorrível deve-se analisar qual será o recurso adequado. Em tese, a lei de forma genérica fala qual recurso cabível para cada tipo de decisão.

Exemplo: de decisão interlocutória cabe agravo e de sentença cabe apelação.

Todavia, a lei pode, expressamente, quebrar a regra geral de cabimento em situações específicas. Exceções legais:
- Art. 17 da Lei 1.060 de 1950: da decisão da assistência judiciária cabe apelação (pela regra deveria ser agravo);
- Art. 100 da Lei de Falências: da sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento (pela regra deveria ser apelação);
- Art. 475-H: da decisão que liquida a sentença cabe agravo de instrumento (há controvérsias sobre a natureza dessa decisão – se interlocutória ou se é sentença mesmo).

b) Legitimidade recursal (requisito íntrínseco): Significa quem pode interpor o recurso. A legitimidade recursal deve ser analisada abstratamente, isto é, é irrelevante o conteúdo da decisão no caso concreto. No interesse recursal é que se analisa o conteúdo da decisão. Portanto, legitimidade é diferente de interesse. O art. 499 elenca três sujeitos legitimados (observe que o CPC confunde legitimidade e interesse):
- Parte (refere-se à legitimidade) vencida (refere-se à interesse, pois para saber quem foi a parte vencida deve-se analisar a decisão e isso é interesse recursal e não legitimidade).
- Terceiro (refere-se à legitimidade) prejudicado (refere-se à interesse).
- Ministério Público.
c) Interesse recursal (requisito intrínseco): está ligado ao prejuízo,
gravame, sucumbência.

Para saber se há interesse recursal deve-se fazer uma análise em concreto, pois o conteúdo da decisão passa a ser relevante. É a análise da necessidade e da adequação (= utilidade). Primeiro analisa-se se há legitimidade, depois se há interesse.

d) Tempestividade (requisito extrínseco): diz respeito ao prazo recursal, sendo este peremptório (não admite suspensão por vontade das partes). Portanto, o recurso é tempestivo quando interposto no prazo previsto.

e) Preparo (requisito extrínseco): são as custas judiciais recolhidas ao Estado no ato de recorrer, englobando os portes de envio e retorno dos autos, ou seja, é o pagamento das despesas. Havendo falta de preparo o recurso será considerado deserto.

f) Regularidade formal (requisito extrínseco):

_Fundamentação, mesmo que concisa, em respeito ao princípio da dialeticidade.
_ Pedido: aplica-se por analogia o art. 460, estando o juízo “ad quem” adstrito ao pedido.
_ Ato escrito, via de regra. Exceções: agravo retido em audiência e embargos declaratórios no JESP (opcional).
_ Capacidade postulatória: é necessária a presença do advogado até mesmo no JESP.
_ Procuração: é preciso que a procuração esteja presente no momento de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. De acordo com a Súmula 115 do STJ, recurso sem procuração é considerado juridicamente inexistente (vício sem possibilidade de saneamento). Esta Súmula tem aplicação no âmbito do STF e do STJ (no entanto, até mesmo no STJ há decisões que entende tratar-se de vício sanável). Nos demais Tribunais, a parte será intimada para juntar a procuração.
_ Assinatura: para o STF e o STJ se trata de vício insanável, mas se o recurso tiver duas peças basta a assinatura em uma delas.
g) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer:
Ponto controverso: há dúvida quanto à classificação do próximo pressuposto de admissibilidade. Para a corrente capitaneada por Nelson Nery Júnior é um requisito extrínseco e para a corrente liderada por Barbosa Moreira é um requisito intrínseco.

Este requisito de admissibilidade está previsto em três artigos do CPC:
_ Art. 501 – Desistência: a parte abdica do julgamento do recurso. Logo, para haver desistência é preciso que já exista um recurso interposto.

A desistência é um direito processual autônomo, uma vez que depende exclusivamente da vontade do recorrente.

A desistência gera efeitos “ex-tunc”, isto é, homologada judicialmente os efeitos retroagem a data da desistência.

A desistência é expressa, podendo excepcionalmente ser tácita (art. 523, parágrafo primeiro). Exemplo de desistência tácita: não pedido de julgamento do agravo retido na apelação ou nas contra-razões.

A desistência da ação só é possível até a sentença. Após esta, deve-se desistir do recurso para que a sentença transite em julgado.

_ Art. 502 – Renúncia: atinge o direito de recorrer. Para renunciar a um direito a parte não pode tê-lo exercido. Logo, a renúncia só é possível antes da interposição do recurso.

A renúncia também é direito processual autônomo e só é admitida se for expressa.

A renúncia só pode atingir direito concreto. Por isso, a renúncia prévia não é admitida, mesmo que seja resultado de acordo entre as partes. Portanto, a renúncia tem como termo inicial o início da contagem do prazo recursal (intimação da decisão). A renúncia atinge somente o recurso principal, podendo expressamente manter o direito ao recurso adesivo, caso a outra parte recorra.

_ Art. 503 – Aquiescência (concordância com a decisão): se a parte concordou com a decisão, ela não pode recorrer porque o recurso se destina à parte irresignada (a aquiescência gera preclusão lógica). A aquiescência pode se expressa ou tácita. Na concordância tácita tem-se um ato incompatível com o exercício do direito recursal.
A aquiescência, assim como a renúncia, só pode ocorrer antes da interposição do recurso. Durante o trâmite processual do recurso é possível praticar atos de concordância, mas nesse caso não se aplica o art. 503. Haverá perda superveniente do objeto, tornando prejudicado o recurso e portanto, ele não será conhecido.

b) Legitimidade recursal (requisito intrínseco):

Significa quem pode interpor o recurso. A legitimidade recursal deve ser analisada abstratamente, isto é, é irrelevante o conteúdo da decisão no caso concreto. No interesse recursal é que se analisa o conteúdo da decisão. Portanto, legitimidade é diferente de interesse. O art. 499 elenca três sujeitos legitimados (observe que o CPC confunde legitimidade e interesse):
- Parte (refere-se à legitimidade) vencida (refere-se a interesse, pois para saber quem foi a parte vencida deve-se analisar a decisão e isso é interesse recursal e não legitimidade).
Então, o primeiro legitimado é a parte (no sentido “lato”): autor, réu e terceiros que estejam no processo no momento da prolação da decisão.

Observações:

1) Os serventuários eventuais da justiça (Ex.: perito, tradutor, intérprete): haverá decisões a respeito dos honorários desses profissionais. Eles não são parte no processo, mas, sim, sujeitos secundários. Para eles faltará legitimidade para recorrer, estando à disposição ações autônomas de impugnação (sucedâneos recursais). Exemplo: Mandado de Segurança.

2) Advogados: na sentença haverá capítulos que dizem respeito aos honorários advocatícios (ex: honorários de sucumbência), todavia, diferentemente dos serventuários eventuais da justiça, o advogado possui legitimidade para recorrer. Isto porque o Estatuto da OAB (art. 23) determina expressamente que o advogado é credor dos honorários. Sendo assim, a relação jurídica de direito material tratada nesse capítulo da sentença é formada pelo advogado credor e pela parte vencida. Como o advogado é parte na relação jurídica material, ele também será parte na relação processual e possuirá legitimidade para recorrer.

A jurisprudência vem admitindo uma legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. Tanto o advogado quanto a parte poderão recorrer. A legitimidade do advogado é ordinária (pleiteia em nome próprio direito próprio) e a da parte é extraordinária (pleiteia em nome próprio direito alheio). Na prática geralmente quem recorre da fixação dos honorários é a parte.

- Terceiro (refere-se à legitimidade) prejudicado (refere-se à interesse).

Condições para que o terceiro possa recorrer: ele não é parte, mas poderia ter sido, isto é, mantém uma relação jurídica de direito material com uma ou ambas as partes que poderá ser afetada pela decisão (assistente ou litisconsorte facultativo);

– art. 50 e art. 54). O parágrafo primeiro do art. 499 dispõe sobre como o terceiro interessado pode intervir.

Exemplo: sentença de improcedência em ação de despejo entre locador e locatário. O sublocatário tem legitimidade recursal, pois a análise é em abstrato.
- Ministério Público:
Possui legitimidade quando for parte (autor, réu ou terceiro interessado – art. 81 e 82).

Quando estiver atuando como fiscal da lei, o MP também terá legitimidade (Súmula 99 do STJ) – esta legitimidade será autônoma, ou seja, independente de interesse recursal da parte sucumbente. E ainda, o MP terá legitimidade para atuar no processo em que não participou, mas deveria ter participado (nessa última hipótese o MP pode ajuizar ação rescisória – logo, pela lógica do “quem pode o mais, pode o menos”, o MP também terá legitimidade).

c) Interesse recursal (requisito intrínseco): está ligado ao prejuízo, gravame, sucumbência.

Para saber se há interesse recursal deve-se fazer uma análise em concreto, pois o conteúdo da decisão passa a ser relevante. É a análise da necessidade e da adequação (= utilidade). Primeiro analisa-se se há legitimidade, depois se há interesse.
- Necessidade: está relacionado à sucumbência, salvo em relação ao Ministério Público quando atua como fiscal da lei (nesse caso, a necessidade decorre da má aplicação da lei, pois a sucumbência não importa ao MP quando atua como fiscal da lei).

A sucumbência pode ser:

_ Formal: a parte não obtém processualmente tudo o que o processo poderia lhe dar.
· Procedência do pedido: quem terá interesse em recorrer será o réu.
· Improcedência do pedido: quem terá interesse em recorrer será o autor.
· Parcial procedência: sucumbência recíproca.
_ Material: a parte não obtém no plano dos fatos tudo que o processo poderia lhe dar (bem da vida).
Via de regra, a sucumbência formal gera a sucumbência material, mas há casos de sucumbência material sem sucumbência formal. E nesses casos, também haverá interesse de recorrer. Exemplos de sucumbência material sem sucumbência formal:
· Pedido de dano moral _ pode ser genérico ou determinado (Art. 286, II) _ qualquer valor concedido gera a procedência do pedido (Súmula 326, STJ) _ poderá haver interesse recursal para aumentar o valor _ Hipótese de pedido julgado procedente em que o autor terá interesse.
· Cumulação subsidiária (eventual) de pedidos _ há uma ordem de preferência entre os pedidos: pedido principal e pedido subsidiário (cumulação imprópria – só um pedido poderá ser acolhido) _ acolhido qualquer um dos pedidos, a sentença é de procedência (processualmente não interessa qual pedido será acolhido) _ se o pedido subsidiário for acolhido haverá interesse recursal para pleitear o acolhimento do pedido principal _ se o pedido principal for acolhido não há interesse recursal, uma vez que a parte conseguiu o máximo que o processo poderia lhe dar.

Obs: Para Barbosa Moreira se o resultado do recurso é apto a gerar uma melhora na situação fática do recorrente, este terá interesse recursal.

- Adequação: o recurso deve ter aptidão, para no caso concreto, reverter a sucumbência. Súmula 126, STJ: o Resp será inadmitido quando a decisão recorrida for fundada em norma federal e constitucional, cada qual apta a manter, por si só, a decisão, caso não seja interposto ambos os recursos (Rex e Resp).

A idéia da súmula citada é aplicada a outras decisões, isto é, havendo decisão que tenha mais de um fundamento que sozinho a mantém será preciso que todos os fundamentos sejam impugnados para haver interesse recursal pela adequação.

d) Tempestividade (requisito extrínseco): diz respeito ao prazo recursal. Portanto, o recurso é tempestivo quando interposto no prazo previsto. Os prazos recursais são: legais (fixados em lei), próprios (o descumprimento gera desvantagem processual para a parte faltosa), peremptórios (não comportam alteração pelas partes ou prorrogação pela parte ou pelo juiz), contínuos (depois de iniciados não são interrompidos).

O prazo pode ainda ser comum ou particular:

_ Prazo comum: corre ao mesmo tempo para as partes (casos em que houve sucumbência recíproca). Quando o prazo é comum não há como retirar os autos do cartório (secretaria), salvo acordo entre as partes.
_ Prazo particular: corre o prazo só para uma das partes (casos em que houve sucumbência integral).
_ Regras de contagem de prazo: (Art. 184) – exclui o dia do início e inclui o dia do final.
O STF criou a tese da intempestividade “ante tempus”, segundo o qual é intempestivo o recurso interposto antes da contagem inicial (a contagem inicial se dá com a intimação da decisão e esta se dá com a publicação no Diário Oficial ou com a leitura do ato em audiência – art. 506). Ainda segundo o STF, a intempestividade “ante tempus” se dá no período compreendido entre a publicação da decisão e a intimação. O recurso interposto antes da publicação é considerado juridicamente inexistente porque também a decisão ainda é juridicamente inexistente. A intempestividade “ante tempus” é mais amena do que intempestividade tradicional. Isto porque a intempestividade tradicional é um vício insanável (ocorrendo preclusão) e a intempestividade “ante tempus” admite reiteração do recurso, isto é, no prazo recursal, o recorrente pode reiterar o pedido de novo julgamento (RE 86936). O Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do STF, mas o STJ tem tomado posição diversa.
_ O CPC estabelece os seguintes prazos recursais:
- 15 dias (art. 508): apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial, embargos de divergência.
- 10 dias (art. 522): agravo de instrumento e agravo retido.
- 05 dias (art. 536): embargos declaratórios.
Obs: Os embargos de declaração buscam a melhora formal da decisão e esta melhora formal é de interesse tanto do vencido como do vencedor. Por isso, o prazo será sempre comum, não sendo possível retirar os autos da secretaria nos cinco primeiros dias após a publicação da decisão. Ainda sobre os embargos de declaração, sua interposição interrompe o prazo recursal (depois da decisão dos embargos volta a contar o prazo por inteiro para apelação, por exemplo). Observe-se que no JESP (Juizados Especiais) a interposição de embargos declaratórios suspende o prazo recursal.
_ Prazos diferenciados no âmbito recursal (contagem do prazo em dobro): Ministério Público e Fazenda Pública (art. 188) e litisconsortes com patronos distintos (art. 191). Segundo Heloísa Couto, devido ao princípio da isonomia, o prazo para responder deve ser o mesmo fixado na lei para a interposição do recurso. Observem que quanto à Fazenda Pública, esta nas contra-razões terá prazo simples (o art. 188 só menciona recurso). Então, sendo o prazo das contra-razões simples, o prazo do recurso adesivo para a Fazenda Pública também será simples (mesmo prazo das contra-razões). Ocorre que a Fazenda Pública defende posição diversa: para a Fazenda, o prazo do recurso adesivo é o mesmo do recurso principal, portanto, o prazo é em dobro. A corrente majoritária defende o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer adesivamente.

Quanto aos litisconsortes com patronos distintos também nas contra-razões eles terão prazo em dobro (o art. 191 diz quando a parte falar nos autos). Ressalta-se, no entanto, que de acordo com a Súmula 641, STF, a sucumbência de um só dos litisconsortes não autoriza a aplicação do art. 191(análise do interesse recursal). Essa Súmula disse menos do que deveria, uma vez que pelo raciocínio jurídico do
interesse recursal também não se aplica o prazo em dobro quando os litisconsortes com o mesmo patrono sucumbirem.

Ainda sobre o art. 191, este só se aplica para a sucumbência imediata, isto é, se em decisão anterior o prazo for em dobro, a sucumbência da decisão recorrida dependerá da Súmula 641 do STF. Exemplo: acórdão do TJ _ ambos sucumbentes _ prazo em dobro para interpor Resp _ só um litisconsorte recorre _ Resp não recebido _ o prazo para o agravo será simples. É importante dizer que prazos diferenciados (em dobro, por exemplo) não se cumulam. Portanto, no confronto entre o art. 191 e 188 aplica-se o mais vantajoso para a parte.

6) JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL (Pedidos recursais e fundamentos)

Havendo juízo de admissibilidade positivo passa-se a análise do mérito do recurso que é o enfrentamento das razões recursais (se estas são legítimas ou não).
_Termos utilizados:
· Juízo de mérito positivo: dar provimento.
· Juízo de mérito negativo: negar provimento.
Dar ou negar provimento ao recurso significa dizer se o recorrente possui ou não razão em sua irresignação. Para isso, é necessário analisar os fundamentos (razões) recursais.
_ Error in procedendo: vício procedimental. Analisa-se o aspecto formal (o processo é o instrumento para se chegar ao direito material. Portanto, analisa-se aqui, esse instrumento.).

O Error in procedendo pode ser:

· Intrínseco: é um vício formal contido na própria decisão recorrida.
Exemplos: decisão sem fundamentação. Pedido recursal: anulação da decisão (retirada da decisão do mundo jurídico) e a devolução do processo para a prolação de uma nova decisão (devolve para o juízo que proferiu a decisão impugnada).

· Extrínseco: é um vício formal verificado fora da decisão impugnada (o vício formal está localizado no procedimento anterior à decisão impugnada).

No plano da validade a nulidade poderá ser:

1) Relativa: se não for argüida na primeira vez que a parte falar nos autos haverá a convalidação. Ex: incompetência relativa. Logo, em tese, é praticamente impossível argüir em sede recursal nulidades relativas. Ex: do indeferimento de prova cabe agravo _ se não agravar haverá convalidação _ Logo, se não houve agravo, a parte não poderá apelar alegando cerceamento de defesa.

2) Absoluta: não haverá a convalidação. Ex: incompetência absoluta. Pedido recursal: anulação do processo desde o momento em que se verificou o vício. A anulação será anterior à decisão impugnada, mas ela acabará atingindo a decisão impugnada (em razão do efeito expansivo da nulidade).

Obs: no JESP a decisão interlocutória é irrecorrível. Isso significa que de uma decisão interlocutória sobre nulidade relativa não cabe recurso. Logo, no recurso inominado do juizado pode ser alegado error in procedendo, tanto de nulidade absoluta quanto de nulidade relativa.

_ Error in judicando: vício de conteúdo. A impugnação terá como objeto as razões da decisão impugnada (o conteúdo da decisão é formado por suas razões).

O error in judicando pode ser:
· Fático: é uma fixação inadequada da situação fática da demanda. O juiz para decidir precisa primeiramente precisa estabelecer a situação fática que ele levará em consideração. A inadequação da situação fática decorre de má valoração da prova.

· Jurídico: crítica a aplicação do direito feita pelo juiz (má aplicação do direito). O juiz pode aplicar mal o direito de duas formas: norma aplicada de forma incorreta ou norma aplicada de forma correta, mas com interpretação inadequada.

Pedido recursal no caso de error in judicando: reforma da decisão (substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso). _ Regra quanto ao pedido recursal:
Error in procedendo: anulação
Error in judicando: reforma

Exceção: ocorre quando a má aplicação do direito gera a extinção do processo ANTES do momento adequado (decisão precipitada). Hipóteses:

1) Má aplicação do art. 267 (extinção do processo sem resolução do mérito):
era cabível o julgamento de mérito.

2) Má aplicação do art. 330 (julgamento antecipado da lide): era cabível a produção de provas.

Pedido recursal: apesar de se tratar de error in judicando, pede-se a anulação da decisão. Isto porque o objetivo é retirar do mundo jurídico a decisão impugnada.

Obs: o pedido em todos os recursos sempre será anular ou reformar, salvo embargos de declaração.

7) EXTINÇÃO DOS RECURSOS

Normal: ocorre quando o juízo de admissibilidade foi positivo e houve o juízo de mérito.

Anormal: · Juízo de admissibilidade negativo
· Desistência (abdicação do julgamento do recurso). Art. 501: a desistência é irretratável e irrevogável.


BIBLIOGRAFIA:

_MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de
conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. da obra Manual do pr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
_ MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: (exposição sistematica do procedimento). 22.ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
_ NUNES, Elpidio Donizetti.. Curso didático de direito processual civil. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
_ SILVA, Ovidio A. Baptista da. Curso de processo civil. 7. ed. rev., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
_ THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Proces. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007
_ PINTO, Nelson Luiz. Manual de Recursos Cíveis. São Paulo: Malheiros, 2004


Clovis Rodrigues Filho
Publicado no Recanto das Letras em 10/09/2008
Código do texto: T1171328
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sexta-feira, 2 de abril de 2010

Sentença dos Nardonis.

JÚRI – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CASO ISABELLA NARDONI –

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito