quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Lei 8.666/1993

LEI 8666/1993
75. (DELEGADO CIVIL SC 2006) São cláusulas exorbitantes, previstas nos contratos administrativos que
caracterizam a supremacia do interesse público sobre o privado, as da alternativa:
A) A rescisão e a alteração consensual do contrato pelas partes, a fiscalização e a aplicação de sanções pela
Administração Pública.
B) A alegação por ambas as partes da exceção de contrato não cumprido, a rescisão e a alteração unilateral de
contrato pela Administração Pública.
C) A rescisão e a alteração unilateral de contrato pela Administração Pública, bem como o poder de ocupação provisória de bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
D) A alegação por ambas as partes da exceção de contrato não cumprido e a fiscalização e aplicação de
sanções pela Administração Pública.
COMENTÁRIOS: O item se refere às disposições do artigo 58, da Lei 8666/93, que apresenta situações
pertinentes a cláusulas exorbitantes.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
76. (TCU – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 2006) No âmbito do processo de licitação, o licitante somente
pode desistir da proposta, sem necessidade de justificativas, até a conclusão da seguinte fase:
a) julgamento
b) habilitação
c) classificação
d) homologação
e) adjudicação
COMENTÁRIOS: Após a fase da habilitação, já se inicia o julgamento das propostas; logo, a desistência
acarretaria possibilidades de responsabilização.
77. (TCU – ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 2006)No âmbito do contrato administrativo, assinale a hipótese
que não se configura como motivo para a rescisão unilateral do contrato pela Administração.

a) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.
b) Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
c) Atraso superior a 90 dias dos pagamentos pela Administração.
d) Ocorrência de força maior ou caso fortuito.
e) Atraso injustificado no início da obra.
COMENTÁRIOS: Ora, se o atraso se deu por parte da Administração, não configura motivo para que ela
rescinda o contrato.
78. (AFC 2004) O procedimento apropriado, previsto na Lei nº 8.666/93, para alienar bens imóveis da União,
cuja aquisição tenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, é
a) concorrência ou leilão
b) leilão ou pregão
c) pregão ou convite
d) dispensa de licitação
e) inexigibilidade de licitação
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas
as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
79. (AFC 2004) Dos atos da Administração Pública decorrentes de aplicação da Lei nº 8.666/93, em questões
relativas a procedimentos licitatórios e/ou contratos administrativos, é cabível recurso
a) no prazo de oito dias, no caso de licitação de licitante.
b) no prazo de quinze dias, no caso de anulação da licitação.
c) exceto no caso de revogação da licitação.
d) sem efeito suspensivo, no caso de julgamento das propostas.
e) com efeito suspensivo, no caso de inabilitação de licitante.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos
de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a
autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
80. (AFC 2004) Nos contratos administrativos regidos pelo regime da
Lei nº 8.666/93, é dispensável cláusula que estabeleça
a) a possibilidade de suprimir serviços.
b) a vinculação ao edital.
c) o crédito pelo qual correrá a despesa.
d) o regime de sua execução.
e) os casos de rescisão.
COMENTÁRIOS: Torna-se dispensável a cláusula que preveja a possibilidade de suprimir de serviços, visto
que a própria lei aborda o tema com clareza:
ARTIGO 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
81. (AFC 2004) Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº
8.666/93, a Administração dispõe de certas
prerrogativas especiais, mas mesmo assim, não
pode ela
a) aplicar sanções.
b) descumprir condições do edital.
c) modificá-los.
d) ocupar bens do contratado.
e) rescindi-los.

COMENTÁRIOS: Em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mesmo a Administração
dispondo de uma certa margem de liberdade, por agir com supremacia, tem que respeitar o disposto no
edital.
82. (AFC 2005) A modalidade de licitação “pregão”, instituída pela Lei
a) contratação de obras, serviços e compras de pequeno valor.
b) aquisição de bens de uso permanente.
c) contratação de serviços continuados.
d) aquisição de bens e serviços e contratação de obras de reforma.
e) aquisição de bens e serviços comuns.
COMENTÁRIOS: É a orientação traduzida na Lei 10520/2002, segundo a qual o pregão se aplica às aquisições
de bens e serviços comuns, que são aqueles que podem ser objetivamente delimitados.
83. (AFC 2006) Na hipótese da contratação direta, com dispensa de licitação, em razão de situação de
emergência ou de calamidade pública, o contrato decorrente
a) tem prazo máximo de duração de 360 dias.
b) tem prazo máximo de duração de 180 dias, vedada a sua prorrogação.
c) tem prazo máximo de duração de 180 dias, permitida uma única prorrogação.
d) tem prazo máximo de duração de 120 dias, vedada a sua prorrogação.
e) tem prazo máximo de 360 dias, podendo ser prorrogado se persistir a situação de emergência.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
84. (AFC 2006) Não se considera pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços,
nos termos da legislação respectiva,
a) existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
b) haver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar da licitação.
c) haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da obra
ou serviço a serem executadas no exercício fi nanceiro em curso, conforme o cronograma.
d) que o produto esteja previsto no respectivo Plano Plurianual, quando for o caso.
e) haver projeto executivo, com o detalhamento técnico das atividades a serem realizadas pelos contratados.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:

Art. 6º.. X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa
da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
85. (AFC 2006) A regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é:
a) duração de um ano.
b) duração de até 60 meses.
c) duração defi nida em cada edital de licitação.
d) duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários.
e) duração de até 24 meses.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
86. (AFC 2006) O instituto previsto na legislação sobre contrato administrativo, referente à formalização da
variação do valor contratual, decorrente de reajuste de preços, previsto no contrato, que não caracteriza a sua
alteração, denomina-se
a) apostila.
b) termo de ajustamento.
c) aditivo.
d) nota de aditamento.
e) termo de variação monetária.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 65, § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a
celebração de aditamento.
87. (AFC 2006 CORREIÇÃO) Os contratos administrativos, regidos pela Lei n. 8.666/93, com as devidas
justificativas, poderão ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, nos casos de
a) haver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
b) haver conveniência na substituição da garantia de sua execução.
c) haver necessidade de modificar o regime de execução da obra ou do serviço, bem como o modo de
fornecimento, em face de verificação técnica de inaplicabilidade, dos termos contratuais originários.
d) haver imposição de circunstâncias supervenientes, para a modifi cação da forma de pagamento, mantido o
valor inicial contratado.
e) haver necessidade de restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do
executado e a retribuição da Administração, com vistas a manter a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
88. (AFC 2006 CORREIÇÃO) A inexecução total ou parcial do contrato, regido pela Lei n. 8.666/93, enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na legislação pertinente, mas não constitui motivo
específico e suficiente, para tanto,
a) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de sua conclusão,
nos prazos estabelecidos.
b) o atraso, por mais de 30 (trinta) dias, dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras,
serviços ou fornecimentos já realizados ou executados.

c) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especifi cações e prazos registrados no livro próprio.
d) o atraso injustifi cado no início da obra, do serviço ou do fornecimento contratado.
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no registro próprio, pelo representante da
Administração.
COMENTÁRIOS: O atraso tem que ser superior a 90 dias para que o contratado possa tomar alguma
providência, nos termos do artigo 78, XV, Lei 8666/1993.
89. (PROCURADOR BC 2006) As ditas “cláusulas exorbitantes” de um contrato administrativo são aquelas que
estabelecem:
a) poderes especiais para a Administração Pública, estabelecidos no contrato, em cada caso, a partir de
previsão do edital de licitação, ainda que não previstas na lei que rege a matéria.
b) prerrogativas à Administração Pública, como parte contratante, não previstas, de regra, nos contratos
regidos pelo Direito Privado.

c) a possibilidade de a Administração Pública promover unilateralmente alterações no contrato, como exceção
à regra do equilíbrio econômico-financeiro.
d) poderes abusivos à Administração Pública, sendo passíveis de revisão pelo poder judiciário.
e) regras próprias do direito privado, excepcionalmente integradas em um contrato regido pelo Direito
Público.
COMENTÁRIOS: As cláusulas exorbitantes traduzem o regime jurídico administrativo, denotando a
supremacia do interesse público, sendo, em regra, motivo de nulidade, se presentes em um contrato de
direito privado.
90. (PROCURADOR BC 2006) Medidas de ordem geral,não relacionadas diretamente com o contrato,mas que
nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em relação ao contratado. Tal conceito
refere-se à hipótese de:

a) força maior, a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
b) caso fortuito, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
c) fato do príncipe, a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
d) fato da administração, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
e) teoria da imprevisão, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo.
COMENTÁRIOS:
O Fato do Príncipe representa uma das variáveis da Teoria da Imprevisão, sendo motivo para a revisão do
contrato, de modo que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.
91. (PFN 2006) Relativamente à utilização do Sistema de Registro de Preços em âmbito federal, assinale a
opção correta.
a) A Ata de Registro de Preços somente poderá ser utilizada por órgão ou entidade da Administração que
tenha participado do registro de preços.
b) A licitação para registro de preços deve ser feita na modalidade Pregão, tendo em vista o tipo de certame a
ser adotado, qual seja, o do menor preço.
c) Não há prazo máximo de validade da Ata de Registro de Preços, podendo esta ser adotada enquanto puder
ser comprovada sua vantajosidade para a Administração.
d) Não há impedimento a que a Administração realize licitações específicas para a aquisição de bens que já
tenham preços registrados por tal Sistema.

e) Em vista da natureza do objeto contratual, que demandaria a realização de certame do tipo técnica e preço,
não se admite o registro de preços para a contratação de bens e serviços de informática.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na
imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades
regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações,
sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
92. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) Faculta-se à Administração Pública revogar uma licitação em curso sempre que
(A) verificar a ocorrência de ilegalidade no instrumento convocatório.
(B) lhe convier, por motivos de conveniência e oportunidade.
(C) verificar a ocorrência de ilegalidade em um ou mais atos do procedimento.
(D)) constatar, para tanto, motivo de interesse público, superveniente ao início do procedimento.
(E) verificar o descumprimento das condições do edital pela maioria dos participantes da licitação.
COMENTÁRIO: A revogação tem natureza discricionária, decorrendo, pois, da conveniência e oportunidade
do administrador, representando sempre manifestação do interesse público.
93. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) A concorrência distingue-se da tomada de preços pelo fato de
(A) dispensar a publicação de editais, podendo a convocação ser efetuada por meio de instrumentos informais.
(B)) poder ser aplicável em qualquer caso, independentemente do valor envolvido.
(C) exigir condições mínimas para habilitação dos potenciais participantes.
(D) ser considerado vencedor aquele participante que oferecer a proposta de melhor preço ou melhor técnica,
conforme o critério de julgamento.
(E) ser obrigatória para a alienação de bens públicos, móveis e imóveis.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Lei 8666/1993:
Artigo 23:
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na
compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de
uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a
tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
94. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) Em determinada licitação, um participante impugnou previamente determinada
exigência do instrumento convocatório, que considerou abusiva. Desacolhida a impugnação e desejando
submeter a questão à autoridade administrativa superior, deverá interpor a medida denominada
(A) agravo de instrumento.

(B) pedido de reconsideração.
(C) recurso.
(D) mandado de segurança.
(E) representação.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da
licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
95. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) NÃO é hipótese de dispensa de licitação a
(A) contratação de prestação de serviços por sociedade de economia mista, com uma de suas subsidiárias.
(B)) exclusividade do fornecimento dos produtos objeto de licitação.
(C) locação de imóvel para instalação de escola pública, em localização privilegiada.
(D) compra de bens em caso de guerra ou calamidade pública.
(E) intervenção no domínio econômico pela União Federal, para normalização do abastecimento.
COMENTÁRIO: A exclusividade do fornecimento de produtos configura hipótese de inexigibilidade de
licitação, e não de dispensa.
96. (TRT 19ª. REGIÃO 2003) A inexecução parcial, pelo particular, de um contrato de prestação de serviços à
Administração poderá ensejar a
(A) rescisão amigável do contrato administrativo, caso em que o particular estará necessariamente isento da
aplicação de sanções ou do pagamento de indenização.
(B) rescisão unilateral do contrato pela Administração, vedadas a aplicação de sanções ao particular e sua
responsabilização por perdas e danos.
(C) rescisão do contrato administrativo, que se operará necessariamente pela via judicial, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis pelo juiz e a responsabilização do particular por perdas e danos.
(D) aplicação de sanções ao particular pela Administração, não sendo o caso de rescisão do contrato, que
apenas se aplicaria na hipótese de inexecução total.
(E)) rescisão unilateral do contrato pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções ao particular
e sua responsabilização por perdas e danos.

COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
97. (OFICIAL DE CHANCELARIA ESAF 2004) Não se inclui entre os motivos ensejadores de prorrogação do prazo
de execução contratual, mantidas as cláusulas contratuais e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro,
a) a alteração do projeto ou especificações, pela Administração.

b) o aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites legais.
c) o impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração, em
documento contemporâneo à sua ocorrência.
d) a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, decorrente do contratado, que altere
fundamentalmente as condições de execução contratual.

e) a interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
98. ( OFICIAL DE CHANCELARIA ESAF 2004) Tratando-se de contrato administrativo, assinale a afirmativa
verdadeira.
a) A responsabilidade do contratado pode ser reduzida, quanto a danos causados à Administração, pela
comprovação da existência de permanente fiscalização pelo órgão interessado.
b) A inadimplência do contratado por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
c) A Administração Pública responde subsidiariamente com o contratado pelos encargos trabalhistas e
previdenciários resultantes da execução do contrato.
d) O recebimento do objeto contratado, nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto far-seá
mediante recibo.
e) Pode ser dispensado o recebimento provisório do objeto contratado, tratando-se de serviços
profissionais.

COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se
componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

99. (ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESAF 2004) O que caracteriza e mais diferencia o contrato administrativo,
regido pela Lei nº 8.666/93, em relação aos demais, de direito privado, é a circunstância de
a) ser um ato solene e bilateral.
b) ter por elemento forma própria ou não defesa em lei.
c) ter necessidade da presença de testemunhas.
d) ter as denominadas cláusulas exorbitantes.
e) versar sobre objeto lícito.
COMENTÁRIOS: As cláusulas exorbitantes traduzem o regime jurídico administrativo, denotando a
supremacia do interesse público, sendo, em regra, motivo de nulidade, se presentes em um contrato de
direito privado.
100. (ASSISTENTE DE CHANCELARIA ESAF 2004) Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93,
podem ser alterados, unilateralmente, pela própria Administração, quando for necessário modificar o seu
valor, em decorrência de acréscimos quantitativos do seu objeto, no caso particular de reforma de edifício, até
o limite máximo de
a) 10%.
b) 20%.
c) 25%.
d) 30%.
e) 50%.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
101. (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL ESAF 2004) O Secretário da Defesa Civil contrata, após licitação, a
compra de uma frota de veículos especializados em retirar neve das estradas. Esse contrato é:
a) irrevogável, porque obedeceu ao princípio da licitação.
b) revogável, porque o estado não está obrigado a cumprir os contratos que celebra com particulares.
c) só pode ser desfeito por determinação legislativa.
d) só pode ser desconstituído, por ordem judicial.
e) é nulo por inexistência de motivos.
COMENTÁRIO: Referida compra não configura existência de motivos para tanto, visto que não neva no
Distrito Federal.
102. (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL ESAF 2004) A declaração de nulidade do contrato administrativo:
a) só pode ser declarada até o início das obras.
b) opera a partir do ato declaratório, ressalvando-se o que já foi executado.
c) produz efeito retroativo, desconstituindo os efeitos já produzidos, mas obrigando a Administração a
indenizar os prejuízos que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade não lhe seja imputável.
d) só pode ser declarada por decisão judicial.

e) só pode ser declarada em ação civil pública.
COMENTÁRIO: A anulação opera efeitos retroativos (ex tunc), devendo-se, no entanto, indenizar os prejuízos
que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade não lhe seja imputável.
103. (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ESAF 2004)
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, diversas
prerrogativas, entre as quais não se inclui
a) fiscalizar-lhes a execução.
b) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
c) rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados em lei.
d) alterar, unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.
e) modificá-
los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os
direitos do contratado.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
104. (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ESAF 2004)
No que tange às características peculiares dos contratos administrativos, é correto afirmar que
a) a Lei no 8.666, de 1993, veda expressamente que o contratado sub-contrate partes da obra, serviço ou
ornecimento, pois tal significaria burla ao princípio da licitação.
b) ao gestor público não é possível dispensar a exigência de garantias contratuais dos contratados, em vista
da necessidade do resguardo do interesse público.
c) os princípios da teoria geral dos contratos têm aplicação apenas supletiva aos contratos administrativos.
d) somente por acordo entre as partes pode a Administração alterar o contrato, quando houver modificação
do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica de seus objetivos.
e) a publicação resumida do instrumento de contrato na Imprensa Oficial é condição indispensável para sua
validade.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
105. (ANEEL ESAF 2004)
Os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, por expressa previsão legal, regem-se pelas suas
cláusulas,
a) com exclusão da incidência de quaisquer outros preceitos ou princípios, de direito público ou privado.
b) entre as quais não se incluem necessariamente, as que estabeleçam os casos de rescisão e a legislação
aplicável à sua execução.
c) não se lhes aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos.
d) aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições do direito privado.

e) sendo elas desvinculadas do edital da respectiva licitação e dos termos de sua dispensa ou inexigibilidade.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
106. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESAF 2004.2)
No atinente à formalização dos contratos administrativos, pode-se afirmar que, conforme previsto na Lei nº
8.666/93, eles
a) devem ser lavrados em livro próprio.
b) dependem de sua publicação integral no Diário Oficial, como condição de eficácia.
c) não precisam mencionar o ato que autorizou a sua lavratura.
d) quando forem de locação em que o poder público seja locatário, não se lhes aplicam as normas gerais da Lei
nº 8.666/93.
e) podem ser verbais, sendo para compras, de pequeno valor.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:

Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
107. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESAF 2004.2)
O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela Lei nº 8.666/93, confere à Administração, em
relação a eles, a prerrogativa de rescindi-los, unilateralmente,
a) em quaisquer casos.
b) na ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva de sua execução.
c) nos casos especificados em lei.
d) se a Administração atrasar os pagamentos, por mais de 90 dias.
e) se a Administração suprimir parte do objeto, acarretando modificação significativa no seu valor.
COMENTÁRIOS: Trata-se de expressa previsão da Lei 8666/1993:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e
fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a
execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras
previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço
ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução
do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e
XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja
conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
IV - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 3º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º (Vetado).(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente por igual tempo.

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