quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DEMANDAS REPETITIVAS

Como citar este artigo: FURTADO, Wescley Silva. Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas. Maranhão, 2010.
Wescley Silva Furtado∗
RESUMO
Análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a proposta de um
novel instituto jurídico no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de
Lei nº 166/2010, de iniciativa do Senado Federal). O estudo do novo Instituto
ressalta suas particularidades, origens, suas finalidades, seus aspectos controversos,
pontos ainda omissos, críticas e sugestões, sob as diretrizes norteadoras dos
trabalhos da Comissão de Juristas encarregada de conceber a nova Lei Adjetiva
Civil.
Palavras-chave: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Anteprojeto do
Novo Código de Processo Civil. Projeto de Lei nº166/2010. Senado
Federal.
1. INTRODUÇÃO
O dinamismo é uma característica ínsita de qualquer sociedade moderna.
Devido a isso, valores dantes considerados importantes, hoje se mostram
inadequados, por não mais corresponderem com a realidade fática do mundo
contemporâneo. Essa dinamicidade das relações sociais é fruto, principalmente, de
um fenômeno capitalista e complexo que possui raízes na era dos descobrimentos e
que se desenvolveu a partir da Revolução Industrial inglesa: a globalização.
A globalização é um dos processos de aprofundamento da integração
econômica, social, cultural, política, etc. Todavia, por ser um fenômeno
eminentemente capitalista, tem como base de atuação o comércio, visando a melhor
circulação de riquezas. Tal processo de integração tem como fundamento,
basicamente, a necessidade dos Estados soberanos em negociarem entre si. Isso
∗ Graduando em direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas - Faculdade São Luís, 6º período,
segundo semestre de 2010.
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porque em um mundo totalmente interdependente, os Estados não podem furta-se
de seu papel na comunidade internacional, isto é, não podem ignorar essa nova
forma de relação, sob pena de ter sua própria existência anulada.
As telecomunicações subsidiam toda expansão capitalista, eliminado a
fronteiras e estreitando os laços entre os Estados, porém, tornando-os cada vez
mais sujeitos a influências externas.
A religião, a economia, a cultura são alguns dos setores humanos
influenciáveis por esse fenômeno. Venosa nos ensina (2009, p. 01) que o “Direito
situa-se no mundo da cultura, isto é, dentro da realidade das realizações humanas”.
Assim sendo, não está imune às modificações sociais.
O legislador, como fotógrafo dos fatos sociais, observando a inadequação do
ordenamento jurídico, corrige eventuais distorções, visando aperfeiçoamento da
norma ao contexto social.
Assim sendo, em junho de 2010, iniciou no Congresso Nacional, a
tramitação do Projeto de Lei nº 166/2010, que propõe a elaboração de um novo
Código de Processo Civil, atendendo a clamores da comunidade jurídica. O Código
vigente, embora tenha sido pioneiro em algumas conquistas, já carecia de
efetividade. O que é grave, pois um sistema processual civil que não seja pleno põe
em risco todo o ordenamento jurídico.
Um sistema processual civil que não proporcione à Sociedade o
reconhecimento e realização de seus direitos, ameaçados ou violados, que
possuem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias
constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Desta forma, sendo
ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a
carecer de real efetividade (ANTEPROJETO..., 2010, p. 21).
Sobressaem no referido Projeto muitas novidades visando adequá-lo às
novas exigências sociais como a celeridade do processo, a simplicidade dos
procedimentos, a redução de custos entre outros. Inobstante à escassez de estudos
doutrinários acerca da temática, nos deteremos ao estudo do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, considerado a grande novidade dessa
proposta do novo Código de Processo.
1.1 BREVE HISTÓRICO
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O Código de Processo Civil vigente, promulgado em 1973, foi escrito em
1961 por Alfredo Buzaid, entretanto, as discussões que o antecederam remetem às
décadas de 50/60. O mencionado diploma trouxe modificações positivas em relação
ao seu antecedente (o Código de 1939), contudo, a realidade fática atual não mais
corresponde àquela em que a Lei Adjetiva Civil vigente foi promulgada. Sem
embargos, operou satisfatoriamente durante as décadas 70/80, todavia, com a
dinamização da economia global e com o estreitamento do mercado de negócios,
tornou-se obsoleto.
Numa tentativa de adequá-lo ao novo contexto social, foram operadas
inúmeras reformas em seu texto. O que acabou por torná-lo complexo e
assistemático. Gerando dúvidas sobre sua operacionalidade. Essa fragmentação do
Código acabava por subtrair indevidamente a atenção do magistrado do mérito da
causa. Levando-o a levantar questionamentos inúteis.
O Senado Federal, atendendo aos clamores sociais, principalmente da
comunidade jurídica, por meio do Ato nº 379/2009, instituiu uma Comissão de
Juristas encarregada de elaborar uma proposta para um novo código de processo. A
Comissão, cumprindo o seu mister, apresentou a proposta do Anteprojeto do novo
Código de Processo Civil que originou o Projeto de Lei 166/2010, de iniciativa do
Senado Federal.
2. CONCEITO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um novo instituto
processual inserido no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, com o
objetivo de impedir o processamento de ações sobre a mesma questão de direito e a
coexistência de decisões conflitantes. O novo instrumento processual visa à
efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável à luz da estabilidade e da
segurança jurídica, com base nos princípios da igualdade e isonomia.
3. ORIGEM
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é inspirado em um
instrumento semelhante existente no direito alemão.
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Um exemplo dessa técnica de coletivização seria a lei sobre o processo
modelo nas controvérsias do mercado de capital tedesca - Kapitalanleger-
Musterverfahrensgesetz (KapMuG). O objetivo da referida lei é de resolver
de modo idêntico e vinculante questões controversas em causas paralelas,
mediante decisão modelo dos aspectos comuns pelo Tribunal Regional
(Oberlandesgericht), com ampla possibilidade de participação dos
interessados. A partir dessa decisão se julgarão as especificidades de cada
caso. O modelo brasileiro é mais abrangente. Compreende as discussões
sobre todas as questões aptas a gerar uma quantidade imensurável de
demandas, questões tributárias, caderneta de poupanças, FGTS etc.
(THEODORO JÚNIOR; NUNES, 2009, P. 41)
Possui também raízes americanas, por se espelhar em nossa Repercussão
Geral que, por sua vez, serviu-se do modelo do “rule of four”. Buscou, igualmente,
na Súmula Vinculante e na Lei de Recursos Repetitivos subsídios à sua criação. E o
que esses institutos possuem em comum? Basicamente, o mesmo desiderato, qual
seja: consagrar o princípio da igualdade das decisões, por meio da uniformização do
entendimento dos órgãos judiciais, visando preservação da segurança jurídica.
4. FINALIDADE DO I.R.D.R.
Sob o aspecto jurídico-processual
Impedir o processamento demandas repetitivas, isto é, impedir a
multiplicação de ações sobre a mesma questão de direito. Conforme nos ensina
Fredie Didier Jr. (2010, p. 310), entende-se por questão de direito, a controvérsia
acerca da incidência de determinada norma em um suporte fático, a partir da
incidência tem-se um fato jurídico, apto, portanto, a gerar efeitos jurídicos.
Dentre vários mecanismos inseridos no Anteprojeto, o Incidente é que
aparenta ser mais eficaz a garantir um processo mais célere e justo.
[...] levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o
julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma
questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si
mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) no que
concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário
– já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais
eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão
evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que nada
acontece no processo). (ANTEPROJETO..., 2010, p. 25)
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Há, todavia, outra finalidade que o Incidente se propõe a fazer, qual seja:
impedir decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito.
[...] haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos
Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados
que estejam em situações idênticas, tenham de submeter- se a regras de
conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais
diversos. Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por
vezes, verdadeira perplexidade na sociedade. (ANTEPROJETO..., 2010, p.
25)
No entender de Marinoni (2010, p. 3), não há Estado Constitucional, que é o
Estado de Direito qualificado pela uma forma constitucional e pelos direito
fundamentais, sem segurança jurídica e sem igualdade perante os direitos.
A segurança jurídica consubstancia-se em uma ordem jurídica coesa,
estável, em que os cidadãos possam pautar suas condutas. Necessário, portanto,
uma confiabilidade, uma previsibilidade dos atos do Poder Público, evitando-se
assim, tratamentos diferenciados. É que se chama de confiança legítima.
Sob o aspecto econômico
Como dantes dito, a dinamicidade das relações, principalmente econômicas,
foi um dos grandes impulsionadores à reforma da Lei Processual Civil. A comissão
de juristas encarregada de elaborar o novo Código visou, além dos aspectos
jurídicos, a atual conjuntura político-econômica mundial. Isto porque, o direito civil,
como ramo do direito privado, tem a função precípua de reger as relações entre
particulares, seus bens, obrigações etc. Assim sendo, sua efetivação, por meio de
um processo célere e justo, é de vital importância para a circulação de riquezas e,
por consequência, para o bom andamento da economia.
Nas palavras de Barbosa Moreira (apud Anteprojeto..., 2010, p. 21): “Querer
que o processo seja efetivo é que querer que desempenhe com eficiência o papel
que lhe compete”, de modo que o processo não pode ser considerado um fim em si
mesmo, isto é, não pode olvidar-se de seu papel, de seu caráter instrumental frente
ao direito material. Necessário, porém, que, além da obediência aos ditames
constitucionais, esteja em consonância com as exigências do mercado globalizado,
tornando nossa economia competitiva, concedendo-lhe a plenitude essencial ao seu
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desenvolvimento. Isso só será possível, no entanto, se eliminarmos todos os
empecilhos que dificultem tal desiderato.
O consultor do Senado, Bruno Dantas, que integra a comissão de 12 juristas
encarregada de elaborar o anteprojeto do CPC, em entrevista à Revista Consultor
Jurídico, afirmou que o novo CPC é “indispensável para reduzir o risco Brasil, para
que o investidor saiba que se um dado contrato não for honrado ele tem começo e
fim no Judiciário”.
A título de registro, os investidores internacionais avaliam, ao fazer suas
aplicações, além de critérios econômicos, políticos e geográficos, o ordenamento
jurídico do Estado investido. Principalmente, as leis que regem as relações de
comércio, os bens, as relações de trabalho, as tributárias, as financeiras, entre
outras. Isto porque, assim como existem custos inerentes a determinada empresa,
também há de modo específico para dado país. Neste caso tem-se o denominado
Custo País.
Desta forma, o novo código vai além de instituir novos princípios e regras
processuais, contempla o Poder Judiciário como instituição política influente no
desenvolvimento econômico. Foi pautando-se nessas diretrizes que a Comissão de
Juristas elaborou o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.
5. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS: PORQUE NÃO?
A utilização da expressão “demandas repetitivas” quer fazer entender que o
escopo desse novo Instituto é impedir o processamento de várias ações individuais
que visem discutir a mesma questão de direito.
As ações coletivas não impedem que o indivíduo de intente uma ação
autônoma para pleitear seu direito.
[...] percebe-se que a utilização tão somente dos processos coletivos não
fornece técnicas eficientes e idôneas para conter e resolver a litigiosidade
serial (de massa, de interesse público) fruto das lesões ou ameaças a
direitos individuais homogêneos, que criam a necessidade de uma [sic]
outra diferenciação procedimental vocacionada a técnicas especializadas
para a temática (CUNHA, 2010, 42 apud NUNES, 2009, p. 1)
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O Incidente, deste modo, seria essa ferramenta, pois teria o condão de
suspender os demais processos que suscitem a mesma questão jurídica, até o
julgamento da causa-modelo.
6. LEI DE RECURSOS REPETITIVOS x I.R.D.R.
A Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08) trouxe um grande avanço, no
que tange à criação de instrumentos aptos a resolverem demandas de forma
conjunta. Ela estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, eliminado uma grande quantidade de
recursos idênticos.
Contudo, não obstante às conquistas obtidas, a referida Lei pode estar
prestes a se tornar obsoleta. Isso porque novo Código de Processo Civil, ao instituir
o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, levará aos tribunais locais ou
regionais a tarefa de impedir que demandas repetitivas sejam julgadas
individualmente. Reflexamente, o incidente diminuirá a remessa de uma grande
quantidade de recursos aos Tribunais Excepcionais.
[O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas] Vai ser muito mais
amplo e vai inibir as ações repetitivas. Quando o presidente do tribunal, à
vista da admissibilidade do incidente, manda suspender todas as ações que
estão em curso no juízo de primeiro grau, não haverá recurso porque o
processo estará parado. E quando a tese for fixada, o juiz tem de aplicar
aquela tese. Contra essa sentença, caberá uma apelação, mas não agravos
e embargos. Estamos dando a essa decisão uma força muito grande e
cogitamos a possibilidade de dar a ela efeito vinculante, proibir o juiz de
decidir em sentido contrário. Quando você permite que o juiz da primeira
vara decida de uma forma e o da segunda decida de outra forma, o princípio
constitucional da igualdade não está sendo cumprido, gerando uma
sensação de descrédito do Judiciário. Esse princípio, ao lado do princípio da
legalidade, autoriza a imposição do efeito vinculante. Então, o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas é o carro-chefe do novo Código
(BRUNO DANTAS, 2010).
Na prática, para cada decisão paradigmática, o novo instituto permitirá
apenas que se interponha recurso especial e/ou recurso extraordinário. Assim, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apreciarão, no máximo,
27 recursos extraordinários e 27 recursos especiais, respectivamente, um
correspondente a cada ente da federação. E a decisão superior vai gerar uma tese
jurídica para todo o país.
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7. EFEITO VINCULANTE NO JULGAMENTO DO I.R.D.R.
Embora o novo Código ainda não tenha sido promulgado, há alguns pontos
que precisam ser esclarecidos na proposta do referido Incidente. Um deles acerca
do efeito vinculante às demais ações repetitivas, da tese jurídica aplicada à ação
originária.
Algumas vozes podem levantar-se contra o referido Instituto taxando-o de
inconstitucional, por tolher a liberdade do magistrado na apreciação da causa, no
seu livre convencimento. Entretanto, como sabemos, os “princípios não tem
pretensão de exclusividade” (CANARIS, 2002, p.90 apud DIDIER Jr, 2010, p. 32),
antes se complementam. Assim temos: de um lado o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova e dela
extrairá seu convencimento para proferir o julgamento; de outro, tem-se o princípio
da igualdade e da segurança jurídica, o primeiro consubstancia-se no tratamento
igualitário aos indivíduos perante o direito, o segundo é uma decorrência do primeiro
e se traduz na estabilidade jurídica, na confiabilidade e previsibilidade de um
comportamento frente à ordem jurídica.
O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar
autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se
consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança
como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses dois princípios –
segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente
associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da
confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da
segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está
conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de
estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito –
enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes
subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade
dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos. (CANOTILHO, 2000, p.
256).
Os princípios não têm predomínio uns sobre os outros. Impõe-se, sim,
“a coordenação e combinação dos bens jurídicos – quando se verifique conflito ou
concorrência entre eles – de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos
outros” (CANOTILHO, 1994, p. 54).
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Se, por um lado, o princípio do livre convencimento motivado é garantia de
julgamentos independentes e justos, e neste sentido mereceu ser
prestigiado pelo novo Código, por outro, compreendido em seu mais
estendido alcance, acaba por conduzir a distorções do princípio da
legalidade e à própria idéia, antes mencionada, de Estado Democrático de
Direito. A dispersão excessiva da jurisprudência produz intranqüilidade
social e descrédito do Poder Judiciário. Se todos têm que agir em
conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa
relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do
desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu
entendimento sobre o sentido real da norma. (Anteprojeto..., 2010, p. 27).
Observando a linha de trabalho da Comissão incumbida da elaboração do
Anteprojeto, seria contraditório facultar aos demais órgãos do Judiciário seja local,
regional ou de competência nacional a utilização da tese jurídica fixada. Se uma das
finalidades do Instituto é exatamente evitar a coexistência de decisões conflitantes,
qual seria o fundamento para tornar a tese facultativa?
Essa é a ratio essendi do art. 903 do Anteprojeto.
8. PROCESSAMENTO
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal
pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública, por petição, logo que identificada controvérsia com potencial de
gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito
e de causar grave insegurança jurídica, decorrentes de decisões conflitantes.
O ofício ou petição deverão ser instruídos com os documentos necessários à
demonstração da necessidade da instauração do incidente.
Assim, observado que a questão discutida na causa-modelo tem o condão
de gerar uma multiplicidade de ações e possibilidade de coexistência de decisões
conflitantes, os legitimados acima citados poderão requerer ao presidente do tribunal
que aprecie o Incidente.
A instauração do Incidente está condicionada a observância desses
requisitos, sem os quais não será conhecido pelo presidente do tribunal.
Levantamos, neste ponto, um questionamento: a exceção dos demais
legitimados, que suscitam o incidente via petição diretamente ao presidente do
tribunal, o ato do juiz ou relator que suscita o incidente seria passível de recurso?
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Antes de esclarecer a questão, porém, será necessário saber se tal ato
reveste-se de conteúdo decisório, passível, portanto, de recurso. A Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça considera como ato ordinatório e, portanto, passível
de recurso, qualquer expediente apto a gerar prejuízo às partes envolvidas no
processo (REsp. 905681/ RJ).
Posto isso, imaginemos agora a seguinte situação: A ajuíza uma ação,
questionando determinada matéria de direito. O juiz ou relator, percebendo que tal
discussão tem o potencial de gerar uma multiplicidade de demandas idênticas,
requer, de ofício, a instauração do incidente ao presidente do tribunal.
Em vista do caso hipotético, perguntamos: O ato que suscitou o incidente é
passível de recurso? Se afirmativo: A poderia impugnar tal ato?
Não obstante considerarmos tal expediente como ordinatório, posicionamonos,
neste caso, pela impossibilidade de impugnação, pois essa decisão carece de
prejudicialidade. Sem esta, não há interesse recursal. Assim o é porque essa
“condição” do recurso deve, além de ser necessária, isto é, ser o único meio para
alcançar o fim almejado, ser útil à parte: “o recorrente deve esperar, em tese, do
julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que
aquela em que o haja posto a decisão impugnada” (DIDIER Jr, 2010, p. 51).
Em outras palavras, o indivíduo para recorrer deverá desejar uma posição
mais vantajosa em relação à que se encontra. O que não nos parece que seja o
caso, tendo em vista que a única mudança que ocorrerá é que o julgamento da ação
será proferido, se admissível a instauração do incidente, pelo plenário ou órgão
especial do tribunal competente. Além do mais, um julgamento proferido por um
órgão colegiado, em tese, é mais justo por propiciar a apreciação da causa por
vários julgadores.
Destarte, no caso em tela, acreditamos ser irrecorrível tanto a decisão do
juiz ou relator que suscita o incidente como a própria instauração do incidente pelo
presidente tribunal por não vislumbrarmos nenhum prejuízo às partes.
Agora, cogitemos outra situação: B ajuíza uma ação questionando
determinada matéria de direito. Paralelamente, C propõe uma ação discutindo outra
questão jurídica. A ação deste é considerada apta a gerar relevante multiplicação de
ações idênticas. Sendo assim, o legitimado encaminha ao presidente do tribunal o
pedido de instauração do incidente. Após a apreciação pelo plenário ou órgão
especial, o incidente é julgado admissível. Ato contínuo, o presidente do tribunal, na
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mesma sessão, determina a suspensão de todos os demais feitos que considera ser
repetitivos à causa-modelo, como determina o Anteprojeto, inclusive a ação de B.
Perceba-se que nesta hipótese as matérias questionadas não são as
mesmas, isto é, as ações têm objetos distintos. Inobstante, como se observa, foram
ambas suspensas.
Posto isto, perguntamos: poderia B recorrer da decisão do juiz ou relator que
suscita o incidente? Indo além: poderia B recorrer da decisão que determina a
suspensão dos processos?
Sustentamos que a resposta é positiva nos dois questionamentos. Isto
porque, em ambos os casos – da decisão que suscita e da que instaura o incidente
– trata-se de decisão capaz de gerar prejuízo às partes, qual seja: a possibilidade de
suspensão processo ou o próprio sobrestamento do feito.
Sem embargos à celeridade do procedimento, pensamos que não há
alternativa, senão impugnar a decisão que suscita incidente via o agravo de
instrumento, se suscitante for o juízo a quo ou, se requerido pelo relator, por meio de
agravo interno, embora o Anteprojeto seja silente.
Questão interessante é saber qual o recurso seria disponibilizado às partes
para, após juízo de admissibilidade positivo do incidente pelo plenário ou órgão
especial, impugnar o ato do presidente que determina a suspensão das demais
ações idênticas.
É um ponto que precisa ser amadurecido no Congresso Nacional junto à
Comissão de Juristas, antes da aprovação do Projeto de Lei.
Inobstante a possibilidade da concessão de tutelas de urgências durante a
suspensão das demandas repetitivas, por força do parágrafo único do art. 899, do
Anteprojeto, as partes ficariam reféns das decisões dos órgãos jurisdicionais, caso
não houvesse nenhum meio a impugná-las. Assim, teriam de esperar por um
pronunciamento acerca da questão de direito controvertida para, só então, recorrer.
O que certamente iria contra o ideal de justiça célere e efetiva, objetivos estes
almejados pela sociedade e concretizada pela Comissão encarregada de elaborar o
Anteprojeto do novo Código.
Cabe lembrar que o mencionado diploma prevê a possibilidade de
concessão, apenas, das medidas de urgência, nada mencionando acerca das
tutelas de evidência.
A instauração do incidente impede o ajuizamento de outras ações idênticas?
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Não impede, visto que o incidente visa atingir todas as ações que versem
sobre a mesma questão, a fim de que possam resolvê-las de uma só vez. Certo é
que a ação ficará sobrestada, se intentada após a instauração do incidente.
O Ministério Público poderá suscitar o incidente, porém, quando não o fizer,
intervirá obrigatoriamente na qualidade de fiscal da lei, podendo assumir sua
titularidade em caso de desistência ou de abandono da ação-paradigma.
A legitimação do Ministério Público no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas é extraordinária, ou seja, defende em nome próprio direito de outrem.
Donaldo Armelin nos explica, entretanto, que:
[...] É possível que, nestes casos, o objeto litigioso também lhe diga respeito,
quando então o legitimado reunirá as situações jurídicas de legitimado
ordinário (defende direito também seu) e extraordinário (defende direito
também de outro). (1979, p. 119-120 apud DIDIER Jr. p. 205).
Eis um exemplo típico.
Fredie Didier ressalta (2010, vol. 1, p. 208) que “A legitimação extraordinária
deve ser encarada como algo excepcional e somente pode ser autorizada por lei
[...]”.
A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e
específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho
Nacional de Justiça, devendo os referidos registros ser constantemente atualizados
pelos tribunais. A instauração do incidente deve ser comunicado imediatamente ao
CNJ para o devido cadastramento.
Após a distribuição, o relator do incidente poderá requisitar informações ao
órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em 15 (quinze)
dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do
incidente, intimando o Ministério Público.
O Juízo de admissibilidade e o julgamento de mérito do incidente competirão
ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial.
Serão considerados para fins de admissibilidade do incidente, os requisitos
insculpidos no art. 895 do Anteprojeto, quais sejam: potencial de gerar multiplicidade
de processo fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança
jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.
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Há uma incoerência entre a redação da primeira parte do § 2º do art. 898 do
Anteprojeto do novo Código de Processo Civil com o art. 899, caput, do mesmo
Diploma. Senão vejamos: § 2º do art. 898 determina que se o incidente for rejeitado,
isto é, se o juízo de admissibilidade para o procedimento for negativo, o curso dos
processos pendentes será retomado; o art. 899, caput, por sua vez, vem estabelecer
que, se o incidente for admitido, o presidente do tribunal determinará, na mesma
sessão, a suspensão dos processos pendentes.
Pois bem. Por qual razão o curso dos processos será “retomado”, se a sua
suspensão é uma consequência do juízo de admissibilidade positivo? Em outras
palavras, se a suspensão é precedida pela determinação do presidente e esta, por
sua vez é precedida de um juízo de admissibilidade positivo, por que as ações
teriam seus cursos retomados, quando na verdade ainda não estariam suspensas?
Coerente seria, ao nosso sentir, a supressão da referida parte do dispositivo
para evitar discussões desnecessárias acerca do momento em que se dá a
suspensão do curso dos processos, quando da vigência do novo Código.
As partes, os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública
poderão requerer ao STF ou STJ, conforme se tratar de recurso extraordinário ou
especial, respectivamente, a extensão da medida suspensiva a todos os processos
em curso no território nacional que versem sobre a mesma questão de direito, objeto
do incidente.
O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas,
órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15
quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida; em seguida, no
mesmo prazo, manifestar-se-á o Ministério Público.
Concluídas as diligências, o relator pedirá dia para o julgamento do incidente.
Feita a exposição do incidente pelo relator, o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao autor e ao réu do processo originário, e ao Ministério Público,
pelo prazo de trinta minutos, para sustentar suas razões. Em seguida, os demais
interessados poderão se manifestar no prazo de 30 trinta minutos, divididos entre
todos, sendo exigida inscrição com quarenta e oito horas de antecedência.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que
versem idêntica questão de direito, no âmbito da competência do tribunal, por
expressa disposição no sentido. Resguarda-se, em nosso entendimento, a
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possibilidade dos tribunais de superposição rever a tese adotada pelo tribunal de
origem, em sede de algum recurso excepcional, dando maior grau de legitimidade à
decisão.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Bruno Dantas afirmou que caberá
uma apelação e não agravos e nem embargos, de cada uma das ações sobrestada,
quando da aplicação da tese paradigma.
Aquele que for parte em processo em curso no qual se discuta a mesma
questão jurídica que deu causa ao incidente é legitimado, independentemente dos
limites da competência territorial, para interpor recursos excepcionais.
O incidente será julgado no prazo de seis meses e terá preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus.
Superado o prazo previsto para o julgamento, cessa a eficácia suspensiva
do incidente, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Sendo
que o Ministério Público pode requerer a continuidade da suspensão dos processos.
O recurso especial ou extraordinário interposto por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou por terceiro interessado será dotado de efeito suspensivo,
presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente
discutida. Nestes casos, interpostos os recursos, os autos serão remetidos ao
tribunal competente, independentemente da realização de juízo de admissibilidade
na origem.
Urge ressaltar que o julgamento proferido pelos Tribunais Excepcionais será
de observância obrigatória em todo território nacional.
Não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá
reclamação para o tribunal competente. O processamento e julgamento da
reclamação serão regulados pelo regimento interno do respectivo tribunal.
9. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO I.R.D.R.
O regime de julgamento dos recursos excepcionais também terá sensíveis
alterações. Na sistemática do Código de Processo vigente, o Recurso Especial e o
Recurso Extraordinário são dotados apenas de efeito devolutivo, que é comum a
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todos os recursos, e tem como função evitar a formação da coisa julgada. Deste
modo, as interposições destes não impedem a execução da sentença.
O Anteprojeto, contudo, prevê a possibilidade de lhes serem atribuídos efeito
suspensivo, por força do art. 905, caput, do Anteprojeto. Cremos a razão dessa
mudança é exatamente evitar um prejuízo às partes, isto porque a tese jurídica
concebida pelos tribunais de segunda instância pode ser divergente em relação aos
Tribunais de Superposição. Cabe lembrar que tese aplicada por determinado tribunal,
se restringe ao âmbito de sua competência, não podendo ser vinculante a todo
território brasileiro, sem que antes tenha sido apreciado que em sede de algum
recurso excepcional. Estes, sim, serão dotados de efeito vinculante a todo território
nacional.
O art. 900, caput, C/C § 3º do art. 944 do Anteprojeto, prevê que as partes,
os interessados, o Ministério Público e a Defensoria Pública, visando à garantia da
segurança jurídica, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer de
eventual recurso extraordinário ou especial a extensão de medida suspensiva a
todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão
objeto do incidente, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso
especial eventualmente interposto
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao privilegiar o princípio da segurança jurídica, o novel Instituto zela pela
concretização da igualdade dos indivíduos perante a justiça. Isso fica evidente na
medida em que se eliminam contradições na interpretação da norma,
impossibilitando a coexistência de decisões conflitante. Sem isso a confiança
legítima fica comprometida com a constante mudança no entendimento dos tribunais.
O modelo de julgamento conjunto de causas repetitivas irá reduzir, de
maneira expressiva, a sobrecarga trabalho do Judiciário, possibilitando ao
magistrado a oportunidade de deter-se em causas complexas.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma proposta ousada,
é verdade, porém, será um instrumento que, se manejado da maneia que se propõe,
poderá, a um só tempo, garantir a celeridade processual clamada pela sociedade,
sem olvidar-se das garantias constitucionais do devido processo legal, da segurança
16
jurídica, da igualdade entre outros e, também, resgatar a credibilidade do Poder
Judiciário brasileiro.
Afinal, a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça. O
que representa retrocesso das Instituições.
17
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cpc-uma-lei-popular&catid=54:noticias-do-judiciario&Itemid=124>. Acesso em
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dos contratos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009

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