terça-feira, 16 de novembro de 2010

O USO DE ALGEMAS.

O USO DE ALGEMAS COMO FATOR DE PREVENÇÃO

João Carlos Carvalho Neves

Aluno do 6º período de Direito da Fac. São Luis

RESUMO
Há que esclarecer que o uso das algemas não pode e não deve se relacionar ao emprego da força de forma desmedida, bem como servir de ferramenta para a polícia como uma forma repressora e punitiva a fim de amedrontar a sociedade. Ela deve ser utilizada como um meio de neutralização para que delinqüente não venha a fugir ou representar perigo à integridade física própria ou alheia.
Palavras-chaves: Algemas. Emprego da Força. Polícia. Sociedade.

RESUMEN
El uso de las esposas no puede y no debe ser relacionada al empleo de fuerzas de manera descabida, bien como no puede servir de herramienta para la policía como forma represora y punitiva para amenazar la sociedad. Las esposas debe ser utilizada como un medio de neutralización para que los delincuentes no venga a huir o representar peligro a la integridad física propia o ajena.
Palabras clave: Esposas. Empleo de la fueza. Policia. Sociedad


1 INTRODUÇÃO

A palavra algemas segundo Rosa 2004 significa instrumento de ferro provido de duas argolas que serve para prender uma pessoa pelos pulsos ou pelos tornozelos. São peças de metal ou plástico resistente destinado a manter presos os pulsos de alguém.
Levando em consideração o conceito acima, não se pode ter em mente que o uso das algemas é utilizado de forma a manter os presos pelos pulsos como forma repressora e violenta. Mas convém salientar, que tudo se resume no direito à preservação da integridade física, princípio da dignidade da pessoa humana, dogma fundamental do Estado Democrático de Direito.
O emprego deste instrumente é de suma importância, pois se torna uma alternativa ao uso de armas letais e ao uso de força desmedida. Sendo assim, verifica-se que a defesa deste mecanismo nas operações policiais, tem por finalidade imobilizar o conduzido com a observância dos seguintes pontos:
a) uso da técnica policial adequada;
b) uso razoável da força, com a finalidade de contenção;
c) prevenir, dificultar ou impedir a fuga;
d) evitar agressão contra policiais, contra terceiros ou contra si mesmo;
Este mecanismo de tão grande importância usado pelos policiais é abordado nos estudos teóricos e práticos das técnicas de imobilização, são atividades procedimentais que fazem parte das grades curriculares de todas as academias de polícia, pois é um meio “extremamente” necessário, usado largamente nas atividades policiais de qualquer instituição envolvida com segurança pública, na sociedade Brasileira e no mundo. Destarte, O policial que não adota tal procedimento de segurança põe em risco a sua integridade física, e a de terceiros.
As prisões de certos políticos de grande representatividade no seio social e de cidadãos pertencentes à camada social privilegiada deram posição de destaque na utilização de algemas, para condução dos presos, sua repercussão circulou nos principais meios jornalísticos do país, em razão de falta de lei que regulamenta a matéria.
O maior questionamento a ser feito é o seguinte: ao conduzir um preso, aparentemente ordeiro e que não demonstre presunção de fuga, seria necessário o uso de algemas pelo policial? Por outro lado, se o policial não lhe puser as algemas e o conduzido empreender em fuga, poderia este ser processado civil e criminalmente? O uso de algemas é desumano e degradante?
Acredita-se que apesar de algumas situações seu uso de fato se tornaria desnecessário, acarretando em abuso de autoridade. Há de se ressaltar que se o uso fosse proibido no Brasil, O Estado poria em risco não só a integridade física da sociedade, mas também dos policiais e até mesmo do próprio preso.

2 A necessidade do uso das algemas
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, manifestou-se em relação ao uso das algemas da seguinte maneira:
Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Acima do STF não existe instancia jurisdicional que possa reavaliar suas decisões. Daí sua decisão ser terminativa, esgotou todo o limite de jurisdicional. Concordamos com o ponto de vista de Paciello (2010) a súmula e muito mais rigorosa que a própria lei penal”. Houve também, a nosso ver, invasão da esfera legislativa porque criou um tipo punitivo, coisa que só o poder legislativo poderia fazer.
Destarte, observa-se que o STF posicionou-se apenas de forma favorável em relação ao preso, salvaguardando, sobretudo o princípio da pessoa da dignidade humana, ou seja, garante ao detido à proteção de sua imagem e honra, uma vez que o simples fato de estar algemado acarretaria em constrangimento.
Dessa forma, percebe-se que a opção pelo uso das algemas durante a prisão, deve ter fundamento legal, pois deve o policial se reportar por escrito, sob pena de punição. Diante do exposto, cria-se subjetivamente “liberdade ao preso”, sendo que o sumulado apenas condiciona o uso de algemas nos casos de reações violentas ou de perigo iminente ao agente ou de terceiros. Segundo Chagas (2005),
inegavelmente, essa decisão fora precipitada, mesmo porque antes que houvesse o devido debate entre a sociedade, as instituições policiais e o Ministério Público; nada mais democrático. Não será absurdo que, com a publicação da sumula vinculante nº 11, todas as polícias recuem de forma patente quanto ao cumprimento de seu papel constitucional, uma vez que inviabiliza o desenvolvimento do seu trabalho, retirando dos agentes do Estado a plena utilização de importante instrumento de trabalho, muitas vezes responsável por impedir tragédias e fugas de perigosos marginais.

Nessa linha de raciocínio favorável ao uso de algemas posiciona-se Gomes (apud CHAGAS, 2005),
além das razões bastantes para a utilização das algemas, há outra razão, talvez subjetivista, qual seja, inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social. Ou seja, não há como prever quando uma pessoa irá surtar.

Ainda segundo o renomado doutrinador Gomes (apud CHAGAS, 2005),
deve-se prevalecer o bom senso e a segurança da equipe, mas também, a imagem e honra do conduzido ou preso, o qual está submetido à jurisdição do Estado-juiz, sem excessos ou execração pública. Em todos os momentos que a medida coercitiva tiver seu uso imoderado, sempre haverá flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade.

A equivocada interpretação de que o uso desta ferramenta, de suma importância nas atividades policiais, é apenas uma forma punitiva e coercitiva usada pelo policial para que se demonstre a força e o poder de maneira a representar para a sociedade a polícia como “detentora de poder” não encontra respaldo cotidiano policial. Diante de tais explicações, procura-se não somente à proteção e segurança do preso, porém da equipe policial e, principalmente, da sociedade.
Para ilustrar a necessidade das algemas, mencionemos o seguinte caso citado em Chagas (2005):
O assassinato do juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, no mês de março do ano de 2005, enquanto atuavam no julgamento de Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los.

Outro exemplo, ainda citado em Chagas, ocorreu em 29 de dezembro de 2005, no Mato Grosso do Sul.
Um pecuarista de Itaquiraí, acusado de matar duas pessoas por causa de uma dívida de R$ 50 reais, quando era conduzido desta cidade para Naviraí, transportado sem algemas na parte traseira da Blazer da Polícia Civil, sem antecedentes criminais, agarrou o volante e jogou a viatura contra uma carreta. O acidente matou o policial que dirigia o veículo, e feriu mais quatro pessoas.

Estes exemplos servem para reforçar ainda mais a idéia que a falta deste apetrecho pode trazer situações trágicas, pois não se pode prever a conduta do detido ainda que este não represente risco à sociedade. Sendo assim, verifica-se que tudo se resume na boa aplicação do principio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação da medida. Em todos os momentos em que (a) não patenteada a imprescindibilidade da medida coercitiva ou (b) a necessidade do uso de algemas ou ainda (c) quando evidente for seu uso imoderado, há flagrante violação ao principio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade. Cada caso concreto revelará o uso correto ou abuso. Lógico que muitas vezes não é fácil distinguir o uso lícito do uso ilícito. Na dúvida, todos sabemos, não há que se falar em crime. De qualquer modo, o fundamental de tudo quanto foi exposto, é atentar para a busca do equilíbrio, da proporção e da razoabilidade
De acordo com Flávio Alvim apud Chagas (2005
seu uso não se restringirá àqueles socialmente excluídos, até porque a condição sócio-econômica não servirá de justificativa expressa para sua utilização. É preciso bastante cuidado na interpretação da Súmula Vinculante 11 do STF, uma vez que claudicâncias nas decisões poderão gerar tragédias sem precedentes neste País.

3 CONCLUSÃO

Diante de todas as explicações que giram em torno do uso das algemas, posicionemos de forma favorável ao uso desta, pois o motivo para a utilização de algemas, não pode levar em consideração meramente o comportamento pacífico do detido, ainda que este não demonstre reação violenta ou inaceitação das providências policiais, mas conforme já foi mencionado no presente é uma garantia e uma prevenção de possíveis reações indesejadas por parte do preso.
Ordem concedida para determinar às autoridades tidas por coatoras que se abstenham de fazer uso de algemas no paciente, a não ser em caso de reação violenta que venha a ser por ele adotada e que coloque em risco a sua segurança ou a de terceiros, e que, em qualquer situação, deverá ser imediata e motivadamente comunicado ao STF. (STF, HC 89.429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.8.2006).
No Habeas Corpus citado acima, há de observar que o STF coloca-se de forma contrária ao nosso posicionamento, visto que o uso de algemas só é justificado quando o preso demonstrar reação violenta.
Diante da justificativa mencionada pelo STF, pergunta-se: É mesmo aconselhável não algemar o detido ainda que este não represente risco à atividade policial e a si próprio? Deve-se repensar em tal atitude, pois reações violentas são frutos de uma situação emocional de desespero.
Acredita-se desde logo que algemar por algemar é medida odiosa, e que deve ser repudiada, pois nada mais é que pura demonstração de arrogância ou ato de exibicionismo ensejando o delito de abuso de autoridade.
Sendo assim, se um cidadão tiver que ser conduzido a uma delegacia de polícia, deve-se evitar a todo custo aumentar ainda mais a sua aflição. Como por exemplo, em xingamentos, apelidos e palavras depreciativas, sobretudo com a efetiva prática de violência corporal. O uso de algemas deve estar respaldado por expressa determinação legal, porém sua utilidade se fará presente sempre com a finalidade de precaução.
A principal justificativa para que se use a algema, baseia-se principalmente na manutenção do controle sobre o detido e a minimização da possibilidade de escalada da situação até um ponto em que seria necessário meios mais drásticos de detenção.
Em nossa modesta opinião, o uso de algemas deve ser avaliado no caso concreto, pela autoridade que preside a ato. Seja ele Policia judiciária, Policia ostensiva (PM) ou ato jurisdicional. Pois temos exemplos de casos de juízes, promotores de justiça e até mesmo de advogados de defensores públicos que foram agredidos em salas de audiências. No Ceará, nas comarcas de Maracanuá e Caucaia, temos exemplos de juízes e promotores que, por não tomarem as cautelas devidas, sofreram tentativas de crimes contra a vida.
Conclui-se, pois, que a prisão não é um espetáculo teatral, tão pouco uma atividade circence a fim de provocar risos nas pessoas, seu uso deve estar fundamentado em preceitos legais, e de acordo com a moralidade, pois do contrário acarretaria em uma arbitrariedade.


REFERÊNCIAS

BIGAL, Valmir.O uso de algema. BuscaLegis.ufsc.br. Disponível em: . Acesso em:
CHAGAS, José Ricardo. O uso das algemas segundo o STF. 24/ago/2009. DireitoNet. Disponível em: . Acesso em: 20/10/2010
GOMES, Luiz Flavio. O uso de algemas em nosso país está devidamente disciplinado? Jus Navigandi, Teresina, ano. 6, n. 56, abr. 2002.
GOMES, Luiz Flávio. Uso de Algemas e Constrangimento Ilegal. Disponível em: < http://www.lex.com.br/noticias/artigos/ >. Acesso em: 19 out 2006.
MACHADO, Italo de Sousa Lima. O uso de algemas: breve comparativo entre a situação brasileira e a situação nos Estados Unidos. Disponível em: Scribid. . Acesso em:
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Algemas para quem precisa. Jus Navegandi, ano., 10, n. 924, 13 jan, 2006.
PACIELLO JUNIOR, Fernando. Considerações sobre o uso de algemas. Direito em debate: seu portal jurídico. Disponível em: . Acesso em: 20/10/2010
ROSA, Marcio Fernandes Elias. Sinopeses Jurídicas. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: EPD.2004
ROSA, Vera. Lula condena uso de algemas e espetáculo: presidente admite aos ministros que PF pode ter cometido abusos. O Estadão de S.Paulo. 15 de julho de 2008. Disponível em: . Acesso em:

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