sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Constituição

Introdução - Constituição


Origem formal do constitucionalismo:

O constitucionalismo foi um movimento político e jurídico, durante o iluminismo em contraposição ao absolutismo, que tinha por fim estabelecer o regime constitucional em um determinado país.



Sua origem está intimamente ligada às Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1792.



Normas materiais e formais:

A Constituição Federal possui regras formalmente constitucionais (RFC) e regras materialmente constitucionais (RMC). Todas as regras da Constituição Federal são formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais.



2.1 Regra materialmente constitucional:

A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, podemos afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Ex: LC 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.



A regra materialmente constitucional é aquela que trata dos alicerces fundamentais (estruturais) da sociedade, ou seja, aquela que se relaciona com o Poder.



Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:



Forma do Estado: Federal.



Forma de Governo: República.



Regime de Governo: Presidencialista.



Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.



Organização, funcionamento e órgãos.



Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder



Normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa: Ao enunciá-los estabelece limites ao exercício abusivo do poder.



Normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político: Ao escolher o modelo político, também se escolhe modelo econômico.



2.2 Regra formalmente constitucional (RFC):

A regra formalmente constitucional é identificada pela forma como foi introduzida no ordenamento jurídico, pouco importando o conteúdo.



A regra formalmente constitucional é aquela que se encontra no texto constitucional, isto é, que foi introduzida por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas do ordenamento jurídico. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal” (art. 242, §2º da CF).



Constituição:

As normas constitucionais, matériais ou formais, possuem um nível máximo de eficácia, ou seja, estão no topo da pirâmide, obrigando as demais normas do ordenamento que não têm essa característica a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.



Tendo em vista que todas as normas que se encontram no texto constitucional são formais, mas nem sempre materiais, podemos concluir que o que o confere a uma norma o grau máximo de eficácia é a forma.



Assim, a Constituição pode ser definida como o conjunto de normas que possuem um nível de eficácia máxima. É a lei suprema de um Estado que oferece fundamento de validade para todas as demais normas jurídicas.







Classificação das Constituições


Classificação:



- Quanto ao conteúdo:

Materiais

Formais



- Quanto à forma:

Escritas

Não-escritas



- Quanto à extensão e finalidade:

Analíticas

Sintéticas



- Quanto ao modo de elaboração:

Dogmáticas

Históricas



- Quanto à estabilidade (alterabilidade ou mutabilidade ou consistência):

Rígidas

Flexíveis

Semi-rígidas



- Quanto à função:

Garantia

Balanço

Dirigente



- Quanto à sistematização:

Reduzida

Variada



- Quanto à ideologia:

Ortodoxa

Eclética



- Quanto à origem:

Promulgadas

Outorgadas



Quanto ao conteúdo:



Constituição formal: É aquela que traz um conjunto de regras que foram introduzidas no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas jurídicas. Elege como critério a formação e não o conteúdo das normas.



Constituição material ou substancial: É aquela que traz um conjunto de regras jurídicas que trata de matérias fundamentais do Estado, de matérias constitucionais.



“A constituição material é mais do que a constituição formal, embora seja menos do que a constituição formal”. É mais, pois transcende, há algo que não faz parte da formal e é menos, pois na formal há algo que não faz parte da material, isto é, o nível máximo de eficácia.



Quanto à Forma:



Constituição Escrita: É aquela que traz um conjunto de regras sistematizadas em um único documento.



Constituição Não-escrita (Consuetudinária ou Costumeira): É aquela que não traz regras em um único texto solene e codificado. Ex: Constituição do Reino Unido da Grã-bretanha e da Irlanda do Norte.



A Constituição não-escrita é formada por fontes formais: Usos e costumes; Decisões dos Tribunais; Textos escritos da Constituição não escrita (textos esparsos reconhecidos como fundamentais pela sociedade Ex: Atos do Parlamento foram reunidos num único texto pelo editor, embora sejam frutos de momentos reflexivos diversos. - O 1º texto escrito da constituição não escrita foi a Magna Carta imposta ao João Sem Terra, em 1215).



Quanto a extensão:



Constituição Analítica (Expansiva): É aquela que aborda todos os assuntos considerados como fundamentais pelo povo, através de seu representante. É muito extensa, havendo necessidade de maiores modificações para atender às mutações sociais.



Constituição Sintética (Concisa ou Negativa): É aquela que traz os princípios fundamentais e estruturais do Estado. É muito enxuta e duradoura, pois os princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios da sociedade, pela atividade da Suprema Corte. Ex: A Constituição dos EUA é a mesma desde sua promulgação em 1788, com 7 artigos e 27 emendas



Quanto ao modo de elaboração:



Constituição Dogmática: É aquela que se consubstancia em dogmas estruturais e fundamentais do Estado, ou seja, em princípios fundamentais do sistema aceitos como verdade. Corresponde à escrita.



Constituição Histórica: É aquela que se constitui através de um lento e contínuo processo de formação, reunindo a história e as tradições de um povo. Não é fruto de um único momento histórico. Corresponde à costumeira



Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade ou consistência):



Constituição Rígida: É aquela que prevê, para modificação de suas próprias regras, um procedimento muito mais formal e solene do que o procedimento que ela prevê para as demais normas não constitucionais. Ex: todas as Constituições Federais foram rígidas, com exceção da de 1824.

A Constituição Federal de 1988 só pode ser alterada por iniciativa de 1/3 no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal; do Presidente; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades federativas, manifestando-se em cada uma delas por maioria relativa de seus membros. (art. 60, I, II, III da CF).Enquanto nas emendas constitucionais a iniciativa é restrita, nas leis ordinárias e complementares, a iniciativa é geral.

A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º da CF). – A votação das leis ordinárias e leis complementares dar-se-á em único turno de discussão e votação e será necessária maioria relativa para uma e maioria absoluta para outra.



Constituição Flexível (Plástica): É aquela que tem o mesmo procedimento para todas as regras, não havendo hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional. Ex: Parte escrita da constituição não escrita.

A lei infraconstitucional posterior poderá alterar a Constituição Federal quando assim declarar, ou quando regular inteiramente a matéria que trata a constituição, ou quando com ela for incompatível.



Constituição Semi-rígida (Semiflexível): É aquela que não precisa de apenas um procedimento para modificação de suas regras, mas sim de dois diferentes, um mais formal para as regras materialmente constitucionais postas na Constituição e outro menos formal para as regras formalmente constitucionais. Ex: Constituição do Império de 1824.

Para alguns autores, há ainda a Constituição Imutável, isto é, aquela que veda qualquer alteração. Ex: Alguns países islâmicos.



Quanto à função que a Constituição desempenha dentro de um Estado:

Este critério não é excludente, assim uma Constituição pode ser enquadrada e mais de um critério.



Constituição Garantia: É aquela que tem a função de garantir os direitos da pessoa e, desta forma, limitar a atuação do Estado. Ao lado da estruturação e organização do poder, traz os direitos fundamentais da pessoa.



Constituição Balanço: É aquela que tem como função, de tempos em tempos, fazer uma verificação da realidade social e adaptá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição. Foi denominada de “Constituição Ser”.



Constituição Dirigente (Plástica): É aquela que, além de ter a função de estruturar e limitar o poder, também tem a de determinar a forma de atuação do próprio governo, por meio de programas constitucionais de governo (normas programáticas), que se impõem como diretrizes políticas permanentes do Estado. Foi denominada de “Constituição do Dever Ser”.

O Partido Político que está no poder atua por meio das normas programáticas, pois estas são permanentes e assim se impõe sobre as diretrizes políticas contingentes (linhas de programas de governo propostas por um partido). Se mudar o partido, mudam-se as diretrizes políticas contingentes, mas continuam as diretrizes políticas constitucionais permanentes.

A norma programática é de eficácia limitada, assim a sua execução fica na inteira dependência do legislador. Para combater a ociosidade do legislador foram criados dois mecanismos: a ADIN por omissão e o Mandado de injunção.

Sob o ponto de vista formal, a Constituição Dirigente é sempre analítica, pois sua expansividade decorre de uma confecção de programas constitucionais.



Quanto à sistematização:



Constituição reduzida: É aquela sistematizada, que consta em um único código.



Constituição variada: é aquela que consta em textos esparsos.



Quanto à ideologia:



Constituição ortodoxa: É aquela formada por uma só ideologia. Ex: China



Constituição eclética: É aquela formada de ideologias conciliatórias. Ex: CF/88



Quanto à origem ou processo de positivação (mecanismo pelo qual a norma entra no Ordenamento Jurídico, torna-se obrigatória):



Constituição Convenção (Promulgada ou Votada): Positivada por meio de votação. Elaborada por uma pessoa ou grupo de pessoas (Assembléia Constituinte) e submetida ao referendo dos representantes do povo. A maioria da doutrina denomina-as de “Constituição”.

Ex: CF/1891; CF/1934; CF/1988; CF 1946. – Há quem aponte como Constituição Convenção a de 1967.



Constituição Outorgada: Positiva pela imposição da vontade unilateral de uma pessoa ou grupo de pessoas. Alguns doutrinadores a denominam de “Carta”. Ex: Carta de 1824; Carta de 1937 e a EC 1/69.

O processo de positivação é objetivo (baseia-se no fato de a Constituição ser votada ou não), não levando em conta se era legítima (se corresponde à vontade da maioria). Assim, o fato de a Constituição ser votada não quer dizer que é legítima, e nem o fato de a Constituição ser outorgada quer dizer que é ilegítima. Os rótulos “popular” e “democrática” nem sempre são dirigidos a uma Constituição Votada. Ex: A CF/67, embora votada, era ilegítima, e a CF/37, embora outorgada, era legítima.



Constituição Cesarista: É aquela elaborada por uma pessoa (Imperador ou Ditador) ou grupo de pessoas e submetida a um referendo popular para dar aparência de legitimidade. Tecnicamente é uma constituição outorgada, pois o povo ratifica a vontade do Imperador.



Constituição Pactuada: É aquela que surge através de um pacto entre o rei e o Poder Legislativo. O poder constituinte originário concentra-se nas mãos de mais de um titular. Ex: A Magna Carta de 1215, que os barões ingleses obrigam João Sem Terra a jurar.



Características da Constituição Federal Brasileira de 1988:



- Formal.

- Escrita.

- Analítica.

- Dogmática.

- Rígida.

- Garantia e Dirigente.

- Reduzida.

- Eclética.

- Convenção ou Promulgada.





Processo de positivação no Brasil


Constituições do Brasil:



Constituição
Positivação

Constituição do Império/ 1824
Outorgada

Constituição da 1a. República ou República Velha/ 1891
Promulgada

Constituição de 1934
Promulgada

Constituição Polaca/ 1937
Outorgada

Constituição de 1946
Promulgada

Constituição de 1967
Promulgada/ Outorgada

Emenda Constitucional nº 1/69
Outorgada

Constituição Cidadã 1988 (“Diretas Já”)
Promulgada




Constituição do Império e Constituição da República Velha:



Constituição do Império
Constituição da República Velha

D Pedro I
Deodoro da Fonseca

Outorga
Convenção

Forma de Estado Unitário. As províncias não tinham autonomia.
Forma de Estado Federal: Os estados têm autonomia. O Brasil copia não só o modelo político dos EUA como a estrutura do nome “Estados Unidos do Brasil” (federalismo atípico)

Forma de Governo: Império
Forma de Governo: República

Quatro poderes: Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Moderador.
Três poderes: Poder Legislativo, Poder executivo e Poder Judiciário.

O Estado é Confessional, ou seja, adota uma religião oficial do Estado
O Estado é Leigo ou Laico, ou seja, mantém neutralidade em matéria constitucional. O Brasil passa por um processo de Laicização ou Secularização, em razão da separação entre Estado e Igreja em 1890.




Em 1932, foi permitido o voto das mulheres por lei ordinária e ocorreu a Revolução constitucionalista.



3. Constituição de 1934 e Constituição de 1937



Constituição de 1934
Constituição de 1937

Getúlio Vargas
Getúlio Vargas

Promulgada
Outorgada

Foi a 1a Constituição a consagrar os direitos dos trabalhadores; Trouxe o direito do voto às mulheres na Constituição.



Inspirada na constituição Alemã de 1919 (Weimar)
A expressão “polaca” tem um sentido pejorativo, mas alguns autores afirmam que foi inspirada na Constituição Polonesa.



Inspirada num modelo fascista, extremamente autoritária.




4. Constituição de 1946, 1967 e Emenda Constitucional 1/69:



Constituição de 1946
Constituição de 1967
Emenda Constitucional 1/69

Eurico Dutra
Castelo Branco
Junta Militar

Promulgada
Outorgada/ Promulgada.
Outorgada

Restabelecida a democracia.


Militares preparam o projeto de Constituição e impõem que o Congresso Nacional vote.



Em 1968, instituem o AI5
Militares dão um golpe e sobem ao poder, pois o Presidente fica inabilitado ao cargo e o vice era um civil (Pedro Alecho).



Reescrevem a Constituição, denominando-a de emenda constitucional 1/69.

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