sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Hermenêutica e Interpretação Constitucional

Hermenêutica:

Hermenêutica é a teoria científica de interpretação das leis. Tem por estudo a sistematização das técnicas utilizadas para determinar o significado e alcance da norma.



Exegeta:

Exegeta é a pessoa que realizada a exegese, isto é, que faz comentários para interpretar a norma em sentido técnico.



Interpretação:

Interpretação é o procedimento lógico através do qual se obtém o significado, o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Todas as normas jurídicas devem ser interpretadas, mesmo as aparentemente claras.



Interpretação da norma infraconstitucional:

Quando as normas têm uma outra norma explicativa, não é necessário interpretação.



Método lógico-sistemático: É a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico, conforme o contexto, pois quem aplica artigo do código aplica todo o sistema.

Ex: Significado de “várias pessoas” no Código Penal: Como há no Código Penal, várias vezes, a expressão “duas ou mais pessoas”, por uma interpretação do contexto chegamos a conclusão de que “várias pessoas” não é igual a “duas ou mais pessoas”, pois caso contrário estaria disposto desta forma. Se “várias pessoas” fosse igual a quatro, bastaria estar escrito “mais de três pessoas”, como o está no crime de quadrilha. Como assim também não o faz “várias pessoas” significa, então, mínimo de três pessoas.



Método teleológico: É a interpretação realizada tendo em vista a “ratio legis” ou “intento legis”, isto é, conforme a intenção da lei. Busca-se entender a finalidade para a qual a norma foi editada, isto é, a razão de ser da norma.



A “ratio legis” não se confunde com o “ratio legislatores” (vontade do legislador). Podem até coexistir, mas no confronto vale a intenção da lei.



Ex: Significado de “mulher honesta”: A expressão mulher honesta depende de um juízo de valor. A teleologia da norma está ligada à moralidade sexual.



Princípios:

São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando as diretrizes que devem ser seguidas pelos aplicadores da lei. São vetores para soluções interpretativas.



Se uma norma possuir uma pluralidade de sentidos, irá prevalecer aquela que esteja de acordo com os princípios constitucionais.



No plano da eficácia, não há hierarquia entre as normas constitucionais, mas para fins de interpretação, as normas constitucionais que veiculam princípios, têm mais valor do que as que veiculam regras.



Há dois princípios fundamentais que sustentam a nossa Constituição: No plano dos elementos organizacionais, o princípio federativo e no plano dos elementos limitativos, o princípio da isonomia.



Há regras constitucionais que são princípios e denominados expressamente pela Constituição como tais. Ex: Princípios institucionais do Ministério Público (art. 127 da CF); Princípios Constitucionais sensíveis (art. 34, VIII da CF). E regras constitucionais que também são princípios, mas não são denominados expressamente como tais pela Constituição.



Para a doutrina, existem princípios setorizados e gerais. Os setorizados dizem respeito a um determinado assunto. Ex: Princípios institucionais do Ministério Público. Já os gerais, têm uma aplicação mais ampla, são todas as matérias relacionadas na cláusula pétrea.



Caráter compósito (heterogêneo) do texto constitucional:

Durante a elaboração da Constituição de 88, 15% dos integrantes da Assembléia eram aliados a esquerda; 20% eram aliados a direita e 65%, a maioria, não tinham uma posição definida. Este centrão constituiu a Constituição sem muita preocupação de coerência ideológica, até mesmo de forma contraditória, pois ao final tinham a intenção de fazer uma sistematização. Entretanto, essa sistematização não ocorreu e a falta de uma posição ideológica prejudicou o texto constitucional no seu todo, havendo uma deficiência de técnica legislativa. Ex: O artigo 5º, §1º da CF se aplica ao gênero (direitos fundamentais), mas foi colocado dentro de um artigo que trata de uma espécie (direitos individuais).



Tendo em vista a deficiência de técnica legislativa, há necessidade cada vez mais da utilização do método teleológico. É preciso tomar cuidado ao interpretar a Constituição, pois dependendo do método utilizado chegamos a um resultado diferente. “Quanto melhor a lei, mais valia tem o método sistemático” (dogma de hermenêutica).



Ex: Os Juízes estaduais e Promotores, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão julgados no Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III da CF). Assim, nos crimes de competência da Justiça Federal, serão julgados no Tribunal de Justiça, mas nos de competência da Justiça Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral, pois a norma constitucional traz a ressalva. Os Prefeitos nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X da CF) e nos crimes de competência da Justiça Federal, pelo Tribunal Regional Federal (art. 109, IV da CF), mas em relação aos crimes eleitorais, não há ressalva. Assim, o STF fez interpretação teleológica, afirmando ser competência do Tribunal Regional Eleitoral. Se fosse utilizado o método sistemático, seria competente o Tribunal de Justiça.



Ex: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer de suas opiniões, palavra e voto (art. 53 da CF). Já os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII da CF). STF decidiu, através do método teleológico, que os Deputados e Senadores não têm inviolabilidade absoluta.

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